TJPB - 0802789-28.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0802789-28.2023.8.15.0231 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDA: ANDREA DE FATIMA DO NASCIMENTO FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXECUTADA.
ATAQUE À DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Enunciado FONAJE 92).
DECIDO.
Inicialmente, destaco que matéria idêntica à discutida nestes autos já foi objeto de apreciação desta Turma Recursal, na ocasião dos julgamentos dos Recursos Inominados nº 0802672-43.2015.8.15.2001, 0802431-33.2014.8.15.0731 e 0802382-52.2020.8.15.2001, de relatoria do juiz Inácio Jário de Albuquerque, e dos processos nº 0864293-94.2022.8.15.2001, 0828915-97.2021.8.15.0001 e 0003826-61.2013.8.15.0171, estes de relatoria deste signatário Atento à situação, não conheço do Recurso Inominado interposto por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que da decisão interlocutória que não põe fim a execução não cabe recurso no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que, mostra-se, descabida a interposição deste recurso em face da rejeição aos embargos à execução que não pôs fim à execução, dando prosseguimento no processo executivo.
Nesse sentido: TJ-DF - TERCEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO Nº 07048370920198070006 - ACÓRDÃO - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SEM CARÁTER TERMINATIVO) QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso inominado (ID. 14291542) interposto pelo devedor contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou o prosseguimento da execução, com a consequente manutenção da determinação de penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
II.
Em observância ao princípio da taxatividade (Lei n. 9.099 /95, Arts. 41 e 52 c/c CPC , Art. 994 ), o recurso interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Destaca-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa.
III.
Recurso não conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - Terceira Turma Recursal - 07048370920198070006 - Publicado em 04/05/2020).
E ainda, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. [...] (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Dessa maneira, o recurso ora interposto pelo recorrente atacando a decisão que rejeitou os embargos à execução, e determinou o prosseguimento da execução, não encontra amparo legal no sistema de juizados.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado.
Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da execução, nos moldes do Enunciado 122 do Fonaje.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE)
-
18/07/2025 14:44
Voto do relator proferido
-
16/07/2025 01:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 06:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 06:55
Juntada de despacho
-
06/07/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
06/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:26
Sentença confirmada
-
21/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:26
Voto do relator proferido
-
21/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:16
Determinada diligência
-
07/05/2024 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/11/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842087-57.2020.8.15.2001
Ailson Ursulino do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 08:14
Processo nº 0000058-19.2013.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Cloves Valentin de Queiroz
Advogado: Jorge Arthur Santana Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2013 00:00
Processo nº 0800695-86.2025.8.15.9010
Estado da Paraiba
Lisanka Angelo Maia
Advogado: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 19:24
Processo nº 0814531-93.2025.8.15.0000
Marcos Vinicius Souza
Banco Bradesco
Advogado: Gefisson Alexandre Bahia Luz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 12:04
Processo nº 0802789-28.2023.8.15.0231
Andrea de Fatima do Nascimento Fonseca
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 11:44