TJPB - 0812372-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:04
Juntada de Documento de Comprovação
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 00:02
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0812372-80.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Juízo de origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital-PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos PACIENTE: JONAS MARTINS BENICIO IMPETRADO: 1 TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado, na forma tentada, com incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e se os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes, bem como se foi devidamente analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram extraídos do laudo de exame de corpo de delito, da declaração da vítima e de provas técnicas. 5.
A periculosidade concreta do agente é evidenciada pela gravidade do delito (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), cometido em via pública, com risco de atingir outras pessoas, e que resultou em perigo de vida e deformidade permanente para a vítima.
Tais circunstâncias extrapolam a mera gravidade abstrata do crime e demonstram a real periculosidade do paciente e o abalo à ordem pública. 6.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, o que é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e suas consequências, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.205/AM, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.281/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.870/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.961/CE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luiz Pereira do Nascimento Junior, em favor de Jonas Martins Benicio, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital-PB, em razão da prisão preventiva decretada contra o paciente no processo n.º 0804219-66.2025.8.15.2002, que apura a prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, com incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Em suas razões, o impetrante aduz, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que o juízo a quo não apresentou argumentos suficientes para fundamentar a manutenção da segregação do paciente, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente não enfrentou, de forma concreta e individualizada, a possibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, frisando que o paciente é tecnicamente primário e possui condições pessoais favoráveis.
Por fim, postula o deferimento da liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, nos termos da impetração.
Liminar indeferida - ID 35748542.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Exmo.
Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pela denegação da ordem (ID 35803701). É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
Conforme relatado, o presente habeas corpus visa à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e omissão do juízo em examinar, de forma concreta, a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, restringindo-se a uma assertiva genérica acerca de sua insuficiência. 1.1 Ao contrário do que sustenta o impetrante, a análise dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos (Id. 35692375): À luz do art. 312 do Código de Processo Penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312, do CPP, com a nova redação da Lei 13.964/19.
Do exame dos documentos constantes destes autos, verifica-se que o fato delituoso pelo qual foi o réu acusado corresponde a um crime doloso, para o qual é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Os indícios de autoria e materialidade existentes nos autos são no sentido de que o acusado, em tese, perpetrou o crime narrado nos autos.
Essas circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia preventiva, aptas a demonstrar a periculosidade concreta do crime perpetrado pelo acusado.
Diante deste contexto fático, em princípio, e sem adentrar no mérito, da análise dos elementos informativos reunidos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Com efeito, o crime investigado apresenta gravidade em concreto, de modo que a segregação é medida que se impõe.
A Suprema Corte tem entendido que a gravidade em concreto do crime, quando indicativa da periculosidade do agente, constitui motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido, existem vários precedentes da Suprema Corte.
Desse modo, entendo que, em princípio, a gravidade em concreto do crime aparenta autorizar a segregação cautelar.
No presente caso, as circunstâncias acima elencadas representam indícios de materialidade e autoria em relação ao delito imputado ao acusado e configuram indicativo de que uma vez em liberdade o réu pode voltar a delinquir.
Dessa forma, justifica-se a decretação da custódia do acusado para garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa.
Os motivos apresentados são suficientes para a decretação de tal medida, pois se encontram presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis .
Por outro lado, como bem destacou o órgão ministerial, os demais requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos, sendo a medida justificada para garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No que concerne à garantia da ordem pública, o delito foi cometido em via pública, em frente ao imóvel de um familiar da vítima, com o risco de atingir outras pessoas.
Além disso, conforme consta nos autos, restou evidenciado o perigo de vida da vítima, que resultou, inclusive, em deformidade permanente.
Por fim, no que tange à aplicação da lei penal, caso permaneça em liberdade, o réu pode fugir da área de jurisdição após ser informado da decretação de sua prisão preventiva.
Ressalte-se que, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa, prevista no art. 319 do CPP, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa.
Assim, entendo, no caso, inaplicável qualquer outra medida cautelar substitutiva prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto ineficaz para o fim de garantir a ordem pública, para resguardar a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, parágrafo 6°, do CPP).
Pelo exposto acima, entendo que se mostra necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, e art. 313, ambos do CPP). 1.2 Na hipótese, a decisão vergastada apontou a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos do laudo de exame de corpo de delito, da declaração da vítima e de provas técnicas.
Mais importante, a decisão ressaltou a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela gravidade em concreto do delito (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
O delito foi cometido em via pública, em frente ao imóvel de um familiar da vítima, com risco de atingir outras pessoas, e resultou em perigo de vida e deformidade permanente para a vítima.
Tais circunstâncias extrapolam a mera gravidade abstrata do crime e demonstram a real periculosidade do Paciente e o abalo à ordem pública. 1.3 Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESAFORAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5.
Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida é capaz de revelar a periculosidade e a potencialidade lesiva do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 3.
No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
As instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em decorrência de suposta discussão entre vizinhos). 4.
Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5.
A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a segregação cautelar.
A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.281/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 1.4 Assim, verifica-se a escorreita fundamentação da prisão preventiva, não subsistindo qualquer óbice legal que justifique sua revogação. 2.
Quanto à alegada omissão na análise da adequação das medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o juízo de primeiro grau analisou a questão e a afastou de forma fundamentada. 2.1 A decisão expressamente consignou a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa, garantir a ordem pública, resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, §6º, do CPP.
Tal fundamentação, embora concisa, indica a análise das circunstâncias do caso concreto e a conclusão pela insuficiência de medidas alternativas, considerando os requisitos já expostos para a prisão preventiva. 2.2 Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não obsta a imposição da prisão cautelar, desde que demonstrados os pressupostos e fundamentos legais que autorizam a segregação provisória, situação que se coaduna com o presente caso.
Precedentes nesse sentido incluem o AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, pela Quinta Turma, e o AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, pela Sexta Turma. 2.3 Desta forma, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar e presentes os requisitos da segregação preventiva, circunscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, entendo descabida a fixação de medidas cautelares diversas da prisão por se mostrarem, na espécie, insuficientes para a garantir a ordem pública, devendo ser mantida a prisão preventiva. 2.4 Ante o exposto, denego a ordem. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
05/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:11
Denegado o Habeas Corpus a JONAS MARTINS BENICIO - CPF: *11.***.*18-10 (PACIENTE)
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01/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:17
Juntada de Documento de Comprovação
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03/07/2025 07:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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