TJPB - 0852513-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:36
Homologada a Transação
-
26/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2025 22:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/03/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:51
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852513-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALMADA EXECUTADO: SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852513-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALMADA EXECUTADO: SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executado para apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme informado pelo mesmo na petição de ID. 97548963.
Havendo resposta, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Sendo requerido, designe-se audiência de conciliação virtual.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/10/2024 01:11
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852513-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALMADA EXECUTADO: SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executado para apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme informado pelo mesmo na petição de ID. 97548963.
Havendo resposta, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Sendo requerido, designe-se audiência de conciliação virtual.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852513-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALMADA EXECUTADO: SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 97548963, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0852513-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALMADA EXECUTADO: SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:09
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ALMADA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852513-60.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALMADA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152, MARTA MAISA DIAS DE PONTES - PB29352 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora do seguinte despacho: Efetivada ou não penhora, com o resultado da diligência, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, neste prazo, o credor impugnar eventual embargos opostos.
João Pessoa/PB, 17 de abril de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
17/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2024 09:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/03/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852513-60.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
05/01/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:16
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852513-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da proposta de acordo de id. 76122921, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, data e assinaturas eletrônicas MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
17/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 00:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:15
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
19/05/2023 16:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALMADA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:16
Decorrido prazo de SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SILVIO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2022 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/11/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:06
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-70.2023.8.15.0981
Elenira da Silva
Jose Ednaldo da Silva
Advogado: Anibal Graco Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 09:50
Processo nº 0845290-27.2020.8.15.2001
Maria Edjanete Vieira Coelho
Luis de Melo Coelho
Advogado: Janio Luis de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 20:14
Processo nº 0803847-28.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cantalice Comercio Varejista de Carnes E...
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 12:45
Processo nº 0003254-14.1994.8.15.2001
Luciano Angelo Jeronimo
Banco Banorte S/A - em Liquidacao
Advogado: Marcos Calumbi Nobrega Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/1994 00:00
Processo nº 0800344-04.2019.8.15.2001
Nataltec Maquinas e Ferramentas LTDA
Metalurgica Transcar LTDA - ME
Advogado: Giordano Bruno Linhares de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2019 16:03