TJPB - 0851198-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0851198-26.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MEIRELENE FURTADO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza a indenização substitutiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É ônus da parte autora a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando a demandante de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o Quantitativo do tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-transporte exige requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais, incluindo percurso e meio de transporte.
A ausência de prova do direito alegado, especialmente da efetiva necessidade do benefício nos termos da legislação, impede o acolhimento do pedido.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de MEIRELENE FURTADO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*10-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:20
Negado seguimento a Recurso
-
23/07/2025 12:20
Voto do relator proferido
-
22/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-78.2025.8.15.1071
Maria Estela da Costa da Silva
Municipio de Jacarau
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 10:08
Processo nº 0800547-30.2025.8.15.1071
Suzana Vicente da Costa Silva
Municipio de Jacarau
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2025 10:59
Processo nº 0850362-53.2024.8.15.2001
Saulo Marcolino Guimaraes
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 23:31
Processo nº 0850362-53.2024.8.15.2001
Saulo Marcolino Guimaraes
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 11:38
Processo nº 0800759-40.2025.8.15.0331
Manoel dos Santos Castro
Banco Bradesco
Advogado: Jayane Herculano Domingos de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:09