TJPB - 0851100-41.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0851100-41.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLÍCIA PENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública estadual, integrante da Polícia Penal da Paraíba, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com base na inclusão de todas as verbas remuneratórias percebidas.
A parte autora alegou que todas as rubricas que compõem sua remuneração deveriam integrar a base de cálculo das verbas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as parcelas de natureza indenizatória e transitória devem integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de servidor público estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por meio de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
A legislação estadual (Lei n.º 11.359/2019 e LC n.º 58/2003) define que a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve corresponder à remuneração habitual do servidor, excluídas as parcelas de natureza eventual e indenizatória.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é firme no sentido de que verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e gratificações não habituais, não integram a base de cálculo das verbas em exame, por não possuírem caráter remuneratório.
A inclusão de verbas de caráter indenizatório na base de cálculo configuraria duplicidade de pagamento, contrariando o interesse público e a legalidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As parcelas de natureza indenizatória ou eventual não integram a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos estaduais.
A base de cálculo dessas verbas deve se restringir às rubricas de caráter habitual e remuneratório expressamente previstas na legislação estadual aplicável.
O pagamento de verbas indenizatórias com base em cálculo que as inclua constitui pagamento indevido em duplicidade pela Administração Pública.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA - CPF: *42.***.*01-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:20
Negado seguimento a Recurso
-
23/07/2025 12:20
Voto do relator proferido
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824079-13.2023.8.15.0001
Silvano Souza do Nascimento
Elisandra Rodrigues Marcelino
Advogado: Anderson Marinho de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 18:15
Processo nº 0824079-13.2023.8.15.0001
Silvano Souza do Nascimento
Elisandra Rodrigues Marcelino
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 22:03
Processo nº 0800668-58.2025.8.15.1071
Severina Raimundo Tavares da Silva
Municipio de Jacarau
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 16:03
Processo nº 0800942-57.2025.8.15.0251
Joao Batista Marinho de Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 17:35
Processo nº 0800942-57.2025.8.15.0251
Joao Batista Marinho de Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 10:43