TJPB - 0820626-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:39
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820626-34.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO QUANTO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que a r. sentença de Id. 99954216, embora tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada - Estado da Paraíba, não se manifestou quanto à condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, conforme requerido no Id. 89022400. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão.
Isso porque, a impugnação foi regularmente apreciada e julgada improcedente, reconhecendo-se a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.
Em razão da sucumbência da Executada na impugnação, incide a regra do § 1º do art. 85 do CPC, sendo devidos os honorários em favor do patrono do exequente.
A omissão apontada é evidente, pois a sentença deixou de apreciar pedido expresso formulado nos autos, o que configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à condenação da Executada ao pagamento dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, condenar a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/09/2024 12:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 12:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *99.***.*09-15 (REQUERENTE)
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09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:09
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2020 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2020 15:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2020 01:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2020 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 17:44
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2020 22:41
Juntada de Petição de cota
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01/08/2020 01:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:17
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
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04/10/2019 15:12
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 10:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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07/02/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 14:29
Conclusos para despacho
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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