TJPB - 0800913-73.2019.8.15.0491
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800913-73.2019.8.15.0491 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GURGEL SOBRINHO REU: MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL, JOSÉ MELO DE ARAGÃO DESPACHO
Vistos.
A petição inicial narra que o autor adquiriu de JOSÉ MELO DE ARAGÃO o imóvel rural localizado no Sítio Queimadas, zona rural de Poço Dantas – PB, com o tamanho de aproximadamente 40 tarefas.
Narra, ainda, que MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL, filho do autor, teria se apresentado, indevidamente, perante o vendedor na condição de pessoa autorizada/legítima para figurar no instrumento particular de compra e venda na condição de adquirente, sem qualquer autorização do pai/autor, verdadeiro comprador do bem.
Pretende o autor, ao manejar a presente ação, anular a escritura particular de compra e venda que teria sido firmada/celebrada entre JOSÉ MELO DE ARAGÃO e MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL, com a transmissão do bem ao autor.
Entretanto, não consta nos autos a escritura particular de compra e venda que se pretende anular, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, sem o qual não há, sequer, o interesse de agir, à luz da narrativa apresentada pelo autor na peça de ingresso.
A esse respeito, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, confere ao juiz o dever de, verificando a ausência de algum dos requisitos da petição inicial ou a presença de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar ao autor que emende ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, tem-se como evidente a necessidade de emenda a inicial ante a ausência da juntada do mencionado documento indispensável à propositura da ação e ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO da parte autora a fim de que, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, acoste aos autos a escritura particular de compra e venda que se pretende anular.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
01/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSÉ MELO DE ARAGÃO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:47
Indeferido o pedido de JOSE GURGEL SOBRINHO - CPF: *66.***.*03-63 (AUTOR)
-
10/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 06:16
Decorrido prazo de JOSÉ MELO DE ARAGÃO em 10/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:44
Juntada de diligência
-
22/03/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE GURGEL SOBRINHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 10:00 5ª Vara Mista de Sousa.
-
10/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE GURGEL SOBRINHO em 29/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 21:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 10:00 5ª Vara Mista de Sousa.
-
18/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS DE QUEIROZ GURGEL em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2020 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2020 11:52
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
25/11/2020 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:53
Juntada de diligência
-
18/11/2020 21:19
Juntada de diligência
-
17/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:45
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
06/10/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE GURGEL SOBRINHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:40
Recebidos os autos.
-
24/09/2020 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
21/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
18/06/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/05/2020 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 10:55
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 10:45 Vara Única de Uiraúna.
-
02/03/2020 08:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 26/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 08:56
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 10:45 Vara Única de Uiraúna.
-
01/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 07:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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