TJPB - 0842694-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JOELMA SILVA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 04:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842694-94.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOELMA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FERNANDES FURTADO - PB12269 REQUERIDO: 61.520.503 FELIPE GUIMARAES GOMES DE ANDRADE, FELIPE GUIMARAES GOMES DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado pela parte autora, por meio do qual pleiteia, em síntese, a concessão de medida liminar para bloqueio de valores nas contas da parte promovida a título de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de existência de risco de frustração do resultado útil do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar em caráter antecedente exige que a petição inicial indique: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Além disso, aplica-se ao caso o disposto no art. 300, caput, do CPC, que condiciona a concessão de tutelas de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, todavia, não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida.
Explico.
Com efeito, a análise do comprovante de pagamento anexado ao ID 116806495 evidencia contradição relevante: consta como destinatária da quantia a instituição Recarga Pay Instituição de Pagamento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.275.560/001-75, sendo beneficiário Nelson Paschoalotto Advogado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.520.503/001-82.
Entretanto, a presente demanda foi ajuizada contra Felipe Guimarães Gomes de Andrade, sem que tenha sido apresentada qualquer prova robusta de que este último efetivamente tenha recebido o valor.
Essa inconsistência fática impede a caracterização do fumus boni iuris, revelando ausência de verossimilhança nas alegações autorais quanto à titularidade do valor objeto do pedido de bloqueio.
Ademais, constata-se que o pedido de bloqueio recai exatamente sobre a quantia correspondente ao mérito da demanda – R$ 10.000,00 (sendo R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos materiais) –, revelando-se, portanto, um pleito de natureza satisfativa, e não cautelar.
Ainda, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" .
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art . 300 do CPC.
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10 .2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Nesse aspecto, a tentativa de antecipação do mérito sob o rótulo de cautelar configura indevida utilização do procedimento especial, contrariando o disposto nos artigos 305 a 310 do CPC, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Assim, ausentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela cautelar antecedente, não há como acolher o pedido liminar formulado.
Isto posto, com fundamento nos artigos 300 e 305 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente.
Nos termos do art. 306 do CPC, cite-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar e indicar as provas que pretende produzir.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 11:17
Determinada a citação de FELIPE GUIMARAES GOMES DE ANDRADE - CPF: *61.***.*72-59 (REQUERIDO) e 61.520.503 FELIPE GUIMARAES GOMES DE ANDRADE - CNPJ: 61.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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31/07/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA SILVA RODRIGUES - CPF: *38.***.*32-43 (REQUERENTE).
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23/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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