TJPB - 0800547-58.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800547-58.2025.8.15.0221 NATUREZA: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
DATA: 29 de julho de 2025, às 11h.
Promotor de Justiça: Ailton Nunes Melo Filho.
Denunciado(s): WELLINGTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE.
Advogado(a): Joselito Feitosa de Lima, OAB/PB 23.195.
AUDIÊNCIA DE: Instrução e Julgamento.
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, do Advogado, bem como das testemunhas e do denunciado.
Procedeu-se a oitiva da testemunha REINALDO PESSOA DE SOUZA, devidamente qualificadas e compromissadas na forma da lei, conforme consta de arquivos de áudio e vídeo.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Dispensada a oitiva de WASHINGTON EVANGELISTA DOS SANTOS .
Ato seguinte, após ser devidamente qualificado e advertido quanto ao seu direito ao silêncio (art. 186, CPP), procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme consta de arquivos de áudio e vídeo.
Encerrada a instrução probatória, abriu-se a palavra para que as partes procedessem a requerimentos (art. 402, CPP).
Nada foi requerido.
O Ministério Público e, em seguida, a Defesa, apresentaram Alegações Finais orais, conforme constam de arquivos de áudio e vídeo.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: WELLINGTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Consta da denúncia, que no dia 28 de março de 2025, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente, a Polícia Civil apreendeu na residência do denunciado: 765 gramas de maconha, sacos de dindin, papel alumínio e aparelhos celulares.
Segundo a denúncia, a droga existente na residência do réu era para traficância.
Auto de apresentação e apreensão (110127670 - Pág. 13).
Laudo de exame definitivo de drogas (112993796).
Citado (112374246), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado particular, oportunidade em que se reservou a apresentar as teses defensivas no decorrer do processo (112887764).
A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025 (113446190).
Na presente data colheu-se o depoimento de uma testemunha e o interrogatório do réu.
As partes apresentaram alegações finais orais. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios procedimentais a serem sanados.
Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco visualizo questões a serem apreciadas de ofício neste ponto.
Encerrada a instrução probatória e a fase de debates, o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
O art. 33 da Lei 11.343/06 tipifica o crime de tráfico de drogas, com a descrição que segue: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de crime de perigo abstrato voltado à tutela da saúde individual e pública, enquanto relevantes bens jurídicos a serem protegidos pela lei penal.
Pela descrição do tipo, é importante observar também que o crime se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido “os crimes que prevêem uma multiplicidade de comportamentos nucleares” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte especial.
Niterói: Impetus, 2008. v. 2. p. 130), tipificando a prática de crime único a prática de qualquer dos verbos descritos do tipo, desde que em um mesmo contexto.
No caso concreto, extrai-se a materialidade do crime do auto de apreensão e dos laudos toxicológicos, em consonância com os depoimentos testemunhais produzidos nos autos e as investigações policiais.
Constam dos citados laudos de constatação e auto de apreensão que foram apreendidos uma sacola com 745 gramas de maconha.
No que se refere à autoria, sobejam provas de que o denunciado tinha em depósito maconha. É o que se extrai da dinâmica das investigações policiais que culminou com a apreensão da droga em cumprimento de mandado de prisão e das provas testemunhais e circunstâncias do crime constantes dos autos.
No caso dos autos, o réu confessou a propriedade da substância, bem como tê-la adquirido com a pretensão de comércio e uso pessoal.
O tráfico, no caso, seria forma de subsidiar o próprio consumo, segundo sua confissão.
No entanto, convém observar que a apreensão de sacos de dindin nas mesmas circunstâncias em que apreendida grande quantidade de droas não deixam dúvida de que o réu tinha pretensão de particionar e comercializar porções menores da droga, além da pretensa venda a pessoas de seu relacionamento como ele quer fazer crer em sua confissão.
Assim, reunindo todos os elementos de convicção constantes dos autos, na forma do §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, não me resta dúvida que a droga apreendida tinha destinação ao comércio.
Diante de todo o exposto, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, resta adequadamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO FIRMADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E NA DELAÇÃO DOS CO-RÉUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
WRIT DENEGADO. 1.
Devidamente fundamentado o acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes lastreado no exame pericial, nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, bem como na delação dos co-réus, todos em plena harmonia e consonância, notadamente no que diz com a narrativa do iter criminis e a autoria delitiva, descabida a alegação de violação ao princípio do contraditório. 2.
Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 22103/GO) No que pertinente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, “cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v.1. p. 309.).
Observa-se a previsão de requisitos que devem ser cumulativamente observados para sua aplicação.
Ou seja, constatada a dedicação a atividade criminosa, ou a reincidência ou a existência de maus antecedentes, a minorante não se aplica: “Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa.
A ausência de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuição de pena”. (STJ.
HC n. 396.086/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No caso concreto, não restou preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é multireincidente possuindo duas condenações criminais.
O réu confessou a prática delitiva devendo ser beneficiado pela atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
A condenação do denunciado na pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. É a fundamentação.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da denúncia e, por conseguinte, CONDENO o denunciado, WELLINGTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Com os olhos voltados ao art. 68 do Código Penal. art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e art. 42 da Lei 11.343, passo a dosar as penas do acusado. 1 – culpabilidade: em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, considero neutras; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, refletindo o comportamento anterior do réu, que integram a sua história de vida e já não podem ser modificados, apenas conhecidos e avaliados, sempre na perspectiva do crime em que está em julgamento, observo que o réu é portador de mais do que uma condenação penal anterior transitada em julgado, razão pela qual utilizo a condenação aplicada nos autos n. 472-67.2016.8.15.0221 (fato ocorrido em 16/08/2016 e trânsito em julgado em 26/06/2019, conforme ID 117143602) nesta fase da dosimetria da pena deixando a outra condenação para ser avaliada na segunda fase como agravante sem incorrer em bis in idem ; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, bem como sua adaptação ao trabalho, ao estilo de vida honesto ou desonesto, observo não ter se evidenciado elemento digno de nota nesta fase penal; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo não ter se evidenciado elemento digno de nota nesta fase penal; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, ou seja, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito que, no entanto, não coincida com a definição do próprio tipo penal, que, no caso concreto, não ultrapassam a reprovabilidade prevista na pena mínima; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.) que estão em derredor do crime observo-as agravadas eis que a droga foi apreendida na residência do autor, local protegido constitucional para refúgio da família, mas utilizado, no caso concreto, para a prática delitiva com mácula ao direito fundamental; 7 – consequências: tida pelos danos que extrapolem ao resultado esperado no tipo, reputo-as neutras no presente caso, já que, apesar das inúmeras consequências sociais do tráfico, tais são ínsitas ao tipo; 8 – comportamento da vítima: em tratando-se de tráfico de drogas é impossível avaliar, já que se trata de crime vago; 9 – quantidade e natureza da droga: reputo neutras.
Diante de duas circunstâncias judiciais reputadas negativas, fixo a pena-base do réu 7 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena presente a atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP.
Presente a agravante da reincidência, eis que o réu ostenta condenação proferida nos autos n. 468-93.2017.8.15.0221 (fato ocorrido em 24/09/2017 e trânsito e m julgado em 01/11/2021, conforme ID 117143601).
Ausentes outras agravantes ou outras atenuantes.
Necessário compensar a atenuante da confissão com a agravante na forma do art. 67 do Código Penal.
Fixo a pena-base do réu em 7 anos e 6 meses de reclusão.
Não há majorantes ou minorantes.
Fixo a pena definitiva do réu em 7 anos e 6 meses de reclusão e, com base nas mesmas questões, 750 dias-multa.
Cada dia-multa terá o valor de 1/30 do salário mínimo.
O regime inicial deverá ser o fechado considerando a pena aplicada em concreto ao réu e, principalmente, a reincidência.
A pena aplicada em concreto é incompatível com benefícios penais de substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
A manutenção da prisão do réu é medida que se impõe, conforme decisões anteriormente proferidas nestes autos.
Incabível o arbitramento de indenização mínima em favor da vítima eis que se trata de crime vago.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas e decreto a perda dos valores apreendidos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, oficie-se ao Instituto da Polícia Civil para inscrição da condenação nas fichas de identificação criminal do acusado, procedam-se as anotações necessárias para o registro de antecedentes criminais e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
A futura guia de execução penal deverá constar tratar-se de crime equiparado a hediondo, o tráfico de drogas praticado sem violência ou grave ameaça (art. 112, inciso V, da LEP; progressão em 40%).”.
Finalizada a audiência, procedi a lavratura do presente termo que segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante da permissão legal do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
Ricardo Henriques Pereira Amorim JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:08
Juntada de Informações
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29/07/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 11:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
29/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Alvará
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17/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São José de Piranhas em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 07:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São José de Piranhas em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 11:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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05/06/2025 10:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2025 06:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Deferido o pedido de
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28/05/2025 11:13
Recebida a denúncia contra WELLINGTON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*49-64 (INDICIADO)
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27/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
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09/05/2025 16:25
Mantida a prisão preventida
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07/05/2025 14:16
Juntada de Informações
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2025 15:31
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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