TJPB - 0843086-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:43
Publicado Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:43
Publicado Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:43
Publicado Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 WhatsApp: (83) 99142-4091 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - PROMOVIDO Processo nº 0843086-34.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: GLEIDSON EVERTON RAMALHO LIMA, ROUSE DANTAS DE FARIAS LIMA RÉU: Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A AV dos Golfinhos, 881, Porto das Dunas II Etapa, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 10/12/2025 Hora: 10:00 , através do link abaixo.
Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil..
Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*79-45?pwd=doswalYarSfIKKgfSW277lTiMIJo8x.1 ID da reunião: 826 6207 9345 Senha: 825750 JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR CODE AO LADO, APÓS INFORME A CHAVE DE ACESSO ABAIXO E REALIZE O DOWNLOAD DA PETIÇÃO INICIAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072414581732900000109661043 Emenda à Inicial Petição 25081216535469500000112782877 Decisão Decisão 25081612374623100000113212605 -
22/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:18
Desentranhado o documento
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22/08/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:13
Expedição de Carta.
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22/08/2025 07:13
Expedição de Carta.
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22/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0843086-34.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA(*95.***.*56-88); GLEIDSON EVERTON RAMALHO LIMA(*93.***.*67-04); ROUSE DANTAS DE FARIAS LIMA(*10.***.*10-87); Polo passivo: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A(11.***.***/0019-34); RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.(67.***.***/0001-52); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que embora o valor total pago de R$4.315,00 seja mencionado na narração dos fatos (item 5 da petição) e conste como valor da causa, o pedido de condenação pecuniária deve ser certo e determinado, sendo imprescindível que o valor pretendido seja expressamente indicado no campo dos requerimentos finais para garantir a clareza e a precisão do pleito.
Desta forma, a emenda à inicial se faz necessária para que a parte autora quantifique de forma expressa o pedido de restituição formulado no item "e" dos pedidos.
No referido item, requer-se "A condenação das Requeridas a restituírem integralmente a quantia paga", sem, contudo, especificar o valor exato pretendido a título de restituição, o que vai de encontro ao que dispõe o Art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para que a parte autora quantifique de forma expressa o pedido de restituição formulado no item "e" dos pedidos, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
Após o decurso do prazo, com ou sem a emenda, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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