TJPB - 0814038-55.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814038-55.2021.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: EDSON AMBROSIO BESERRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PEDIDO ACOLHIDO EM JUÍZO DIVERSO.
RECEBIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
SILÊNCIO DO CREDOR.
QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DE JUROS.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.
COISA JULGADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ARQUIVAMENTO. - Conforme norma positivada no art. 323 do Código Civil, em não havendo reserva de juros quando do pagamento da obrigação principal, aqueles presumem-se quitados.
Vistos, etc.
EDSON AMBRÓSIO BEZERRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Danos Materiais em face do BANCO ITAUCARD S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, tendo em processo judicial tramitante em juízo diverso sido as cláusulas revisadas e declarada a abusividade das cobranças, a título de tarifa de abertura de cadastro, registro de terceiro, e gravame.
Traz que recebeu os valores, no entanto, os juros, que são acessórios, não foram pagos, razão pela qual busca a prestação jurisdicional deste Juízo para recebimento de juros sobre tais valores.
Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 9.388,27, além das custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Restando inexitosa a tentativa conciliatória, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 46610176), onde, preliminarmente, alegou a prescrição e a preclusão consumativa.
No mérito, alega a regularidade na contratação, e que os encargos incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato e que não apresentam quaisquer irregularidades, e por força do princípio do pact sunt servanda, o que se contratou deve ser mantido.
Traz que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado de acordo com a lei e entendimentos jurisprudenciais, não tendo incorrido em qualquer irregularidade.
Informa ainda que como não incorreu em ilicitude não restaram caracterizados os pressupostos autorizativos da devolução de valores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 46635929, parte promovente apresentou sua impugnação, em peça de id n.º 50375549, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Denota-se dos autos que a parte promovente pretende receber juros de valores já recebidos em ação diversa.
A respeito, o nosso Código Civil é claríssimo a respeito, ao positivar em seu art. 323 que “sendo a quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos”.
Como se vê, é caso de presunção legal a quitação dos juros quando, em tempo, não foi ela questionada.
Portanto, se a parte promovente, em ação intentada à época, recebeu os valores que pretendia (Id n.º 43883045), e também à época, não pugnou pelo pagamento de juros, recebendo a dívida e a dando por quitada, não pode agora, e em ação diversa pugnar pela cobrança de juros.
Ademais, como bem traz o art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Nesse sentido: QUITAÇÃO DO PRINCIPAL SEM MENÇÃO AOS JUROS.REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO.
SUMULA 07 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – A quitação do capital sem reserva de juros gera presunção de pagamento art. 323, do Código Civil.
Por consequência, extinção da obrigação de conceder alimentos ao filho alcançando, naturalmente o acessório. (STJ –Resp n.º 1320491.
Rel.
Min.
Sidnei BenetiJulgado em 08/02/2011) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial - a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte.(STJ – Resp n.º 1513263 Rel.
Min.João Otávio de Noronha.
Julgado em 17/05/2016).
Em arremate, e como bem decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, se mostra incabível nova ação para tentar receber juros de valores cuja discussão já se deu em causa anteriormente intentada quando em ambas as causas são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido.
Nesse sentido, segue a decisão: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 01 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
06/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/08/2024 23:09
Juntada de provimento correcional
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15/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:23
Juntada de provimento correcional
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14/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2021 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2021 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/08/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/07/2021 01:18
Decorrido prazo de SARAH GUIMARAES SANTOS SOUTO em 29/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/06/2021 11:03
Recebidos os autos.
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03/06/2021 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/06/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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