TJPB - 0816128-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR - POLICLÍNICA RODRIGUES DE AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSINALDO LIMA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816128-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, JOSINALDO LIMA SANTOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR - POLICLÍNICA RODRIGUES DE AGUIAR, ESPÓLIO DE JOSÉ GERARDO MARIA AGUIAR SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSINALDO LIMA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816128-89.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, JOSINALDO LIMA SANTOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR - POLICLÍNICA RODRIGUES DE AGUIAR, ESPÓLIO DE JOSÉ GERARDO MARIA AGUIAR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 05:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
b Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816128-89.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, JOSINALDO LIMA SANTOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR - POLICLÍNICA RODRIGUES DE AGUIAR, MARIA NICIA MAIA AGUIAR DECISÃO Vistos, etc.
Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, considerando que os sócios foram devidamente citados para se manifestarem, mas silenciaram, inexistindo impedimento para prosseguimento do feito em seu desfavor, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do CPC cumulado com o §5º do art. 28 do CDC.
Contudo, após a realização da penhora online a sócia MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos por se tratar de recebimento de pensão, bem como, a sua exclusão do polo passivo, visto que desde 23/07/2018 não é mais sócia da empresa executada, conforme alteração contratual (ID.86849884).
Que o sócio remanescente, o sr.
José Gerardo Maia Aguiar, faleceu em 31/05/2021, conforme certidão de óbito juntada ao ID. 86849879.
Relatado.
Decido.
Razão assiste à sra.
MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR.
Houve o decurso de mais de cinco anos entre a averbação de retirada do sócio e a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, não restou comprovado nos autos que houve a dissolução irregular da sociedade executada ou a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, DEFIRO a exclusão da sra.
MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR do polo passivo.
Quanto ao outro sócio falecido, JOSÉ GERARDO MARIA AGUIAR, o exequente informa que o mesmo é representado pela filha (MARIA NÍCIA CATÃO AGUIAR) que é inventariante.
Que houve a sua citação do espólio, conforme AR – aviso de recebimento Id. 81972637, não tendo havido qualquer manifestação.
Não há óbice à inclusão de sócio falecido no polo passivo da execução, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o espólio poderá representar o devedor e responder pelo débito, nos limites e na proporção do acervo patrimonial ou da herança recebida, conforme inteligência dos artigos 1.997 do CC, 779, II do CPC.
O espólio fora devidamente citado e se manteve silente (ID. 81972637).
Assim, mantenho o deferimento da desconsideração da personalidade em face do sócio falecido JOSÉ GERARDO MARIA AGUIAR.
Inclua-se no polo passivo “ESPÓLIO DE JOSÉ GERARDO MARIA AGUIAR”.
Contudo, tendo em vista a existência de inventário judicial e diversas dívidas de cunho trabalhista, tributária, etc, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a possibilidade de penhora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 13:10
Deferido o pedido de
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26/04/2024 04:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816128-89.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, JOSINALDO LIMA SANTOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR - POLICLÍNICA RODRIGUES DE AGUIAR, MARIA NICIA MAIA AGUIAR DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:05
Deferido o pedido de
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15/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 02:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816128-89.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, JOSINALDO LIMA SANTOS EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR - POLICLÍNICA RODRIGUES DE AGUIAR DECISÃO Vistos, etc.
A autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de bens da pessoa jurídica.
O §5º do art. 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver obstáculo à reparação do consumidor.
O obstáculo enfrentado pela autora para ver cumprida decisão judicial transitada em julgado, se mantido por este juízo, seria uma afronta aos princípios que regem o direito do consumidor, quais sejam o acesso à justiça, o da eficiência e, principalmente, da reparação.
Como exposto, apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, considerando que os sócios foram devidamente citados para se manifestarem, mas silenciaram, inexiste impedimento para prosseguimento do feito em seu desfavor.
Isto Posto, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do CPC cumulado com o §5º do art. 28 do CDC, defiro o pedido da credora para desconsiderar a pessoa jurídica ré a fim de incluir seus sócios como partes executadas na presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Anotações cadastrais necessárias nos autos para inclusão da sócia MARIA NICIA MAIA AGUIAR - CPF Nº *24.***.*21-15.
Intimem-se os autos para juntarem a planilha atualizada do debito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para penhora online.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:58
Deferido o pedido de
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24/01/2024 16:08
Decorrido prazo de MARIA NICIA MAIA AGUIAR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MAIA AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816128-89.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
Apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, tratando-se de inclusão após citação, deverão ser resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Desta feita, intime-se a parte exequente para qualificar o sócio, indicando o seu endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço, nos termos dos arts. 134 e 135 do CPC, cite-se o sócio qualificado pela parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816128-89.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 04:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSINALDO LIMA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 04:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:00
Indeferido o pedido de JOSINALDO LIMA SANTOS - CPF: *29.***.*83-81 (EXEQUENTE)
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09/11/2022 02:47
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:54
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
15/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:12
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:45
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
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15/08/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2019 18:04
Juntada de Petição de intimação
-
29/05/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:18
Juntada de Petição de informação
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23/01/2019 13:51
Conclusos para despacho
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23/01/2019 13:51
Processo Desarquivado
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22/01/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 18:14
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2018 18:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/08/2018 21:58
Homologada a Transação
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02/08/2018 15:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2018 15:30
Audiência una realizada para 02/08/2018 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2018 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2018 17:00
Audiência una designada para 02/08/2018 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2018 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/05/2017 11:02
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
17/05/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 17:14
Audiência una realizada para 11/05/2017 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2017 12:18
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2017 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2017 15:03
Audiência una designada para 11/05/2017 17:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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