TJPB - 0865549-14.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTHONY FRANCA CANDIDO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865549-14.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTHONY FRANCA CANDIDO EXECUTADO: GFITNESS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTHONY FRANCA CANDIDO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865549-14.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 23:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 22:30
Conclusos para despacho
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27/08/2023 22:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2023 16:42
Juntada de comunicações
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26/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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25/05/2023 07:25
Processo Desarquivado
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 08:51
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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29/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/11/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2021 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/10/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2020 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2020 18:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTHONY FRANCA CANDIDO em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:47
Juntada de Petição de intimação
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18/02/2020 16:31
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
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27/01/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 15:57
Conclusos para despacho
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10/09/2019 10:24
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:25
Juntada de Petição de intimação
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01/08/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 18:24
Juntada de Certidão
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01/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
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11/07/2019 15:11
Juntada de intimação
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13/06/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 18:19
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:58
Juntada de Petição de intimação
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02/04/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 17:08
Juntada de Certidão
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26/03/2019 09:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2019 16:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 17:04
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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11/02/2019 17:03
Audiência una realizada para 11/02/2019 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2019 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 16:55
Juntada de intimação
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23/11/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2018 12:23
Audiência una designada para 11/02/2019 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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