TJPB - 0815467-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0815467-18.2025.8.15.0001 Réu: Nome: KAUA CHAVES DA SILVA Endereço: R JOSÉ RODRIGUES COURA, 46, Rua Joselma Farias Trindade, CENTRO, S SEBASTIÃO LGA ROÇA - PB - CEP: 58119-000 Nome: ITALO DA COSTA FERREIRA Endereço: TV LUCAS ARRUDA, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-543 DECISÃO: I – Da denúncia.
Recebimento. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra KAUA CHAVES DA SILVA e ITALO DA COSTA FERREIRA, com qualificação nos autos, sendo inviável a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, visto que a pena mínima aplicada ao delito cuja autoria lhe é atribuída supera o patamar legal e/ou o réu responde a outros processos criminais.
Portanto, verificando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, recebo, na data infraconsignada, a denúncia.
II – Da citação. 2.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação da resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo a parte acusada arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, ficando advertida que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público. 3.
Intime(m)-se à(s) vítima(s) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, em conformidade com o disposto no artigo 201 do Código de Processo Penal.
III - Da pesquisa de antecedentes criminais. 4.
Anexem-se aos autos – se ainda já não o foi – informações sobre antecedentes penais e procedimentos criminais (ações penais, inquéritos policiais etc.) relativas à parte acusada, inclusive em relação à Justiça Federal, disponível através da internet.
IV – Da identificação criminal. 5.
Caso não venha aos autos, até a apresentação da defesa, prova de identificação civil ou, ainda, nos casos previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (art. 3º), requisite-se à autoridade policial que presidiu o inquérito que adote as providências necessárias à necessária identificação criminal junto ao órgão competente. 6.
Existindo prova da solicitação da autoridade policial ao órgão respectivo para identificar criminalmente a parte acusada e ainda não estando nos autos, oficie-se para que proceda a remessa a este juízo, imediatamente.
V – Do pedido de revogação da prisão preventiva.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas Defesas de KAUA CHAVES DA SILVA e ITALO DA COSTA FERREIRA, sob a alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos no evento 113979673. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal assegura, como um dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, CF). É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Assim, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, a prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (APF nº 0813221-49.2025.8.15.0001 - evento 110950648), a gravidade in abstrato do delito se torna concreta na medida em que ficou demonstrado que o delito foi praticado sem qualquer temor, em local público e com uso de arma de fogo, denotando a ousadia dos agentes.
Como se não bastasse, o modus operandi denota que o delito foi praticado de forma premeditada, contribuindo para evidenciar a periculosidade dos agentes.
No caso, observo que não houve alteração fática capaz de possibilitar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Destaca-se que a simples circunstância dos acusados serem primários e possuirem residência fixa não é suficiente para possibilitar a sua soltura.
Aliás, outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 .
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Portanto, ante o exposto, indefiro o pedido em tela e mantenho a prisão preventiva dos acusados, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Vale a presente decisão como mandado de citação.
Por fim, deve o cartório inserir a prioridade de réus presos ao sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de julho de 2025.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
29/07/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:02
Mantida a prisão preventida
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15/07/2025 09:02
Recebida a denúncia contra ITALO DA COSTA FERREIRA - CPF: *09.***.*52-39 (INDICIADO) e KAUA CHAVES DA SILVA - CPF: *08.***.*95-76 (INDICIADO)
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14/07/2025 16:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2025 21:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de denúncia
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30/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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