TJPB - 0801391-59.2021.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:05
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801391-59.2021.8.15.0411 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, 1/3 de férias] SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, demandado nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificada, opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão de Id. nº 66218386.
A parte contrária não ofereceu contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão prolatada nos autos .
Deste modo, com o intuito de evitar contradição e obscuridade, requer a autora a apreciação do parecer ministerial de ID: 54961166 que requereu a extinção da presente ação.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A omissão apontada merece ser acolhida.
Isso porque, compulsando os autos, o representante do Ministério Público verificou que quanto ao próprio mérito da conduta supostamente ímproba atribuída ao promovido, entendeu que carecia de supedâneo para prosseguimento desta ação, haja vista, conforme se verifica na documentação retro, não foi feito o recolhimento da contribuição da seguridade social sobre o 13º salário dos vereadores, porque não houve o próprio pagamento de 13º salário, em razão da ausência de previsão legal, não configurando esse qualquer ato ilegal.
No caso, o promovente atribui ao promovido a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, consistente em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea” (art. 10, inciso VI) e que atenta contra os princípios da Administração Pública, por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, inciso II), consistente na conduta de deixar de recolher contribuições da seguridade social referentes ao 13º salário dos servidores e mandatários, em dezembro de 2020, enquanto presidia a Câmara Municipal de Alhandra.
Com relação ao art. 10, a nova redação dada pela Lei nº 14.230/ 2021 ao caput e §2º assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei” §2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Assim, o novo regramento determina que a responsabilização por ato de improbidade que cause dano ao erário deve se pautar em efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens, com a comprovação do ato doloso praticado com essa finalidade.
Com relação à suposta violação aos princípios da Administração Pública, aduz o autor que a conduta do réu se subsume ao inciso II do art. 11 da antiga LIA.
Insta observar que o inciso supra foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, que, além disso, consignou a taxatividade das condutas do art. 11 da LIA, prejudicando a imputação de responsabilização ao réu por violação aos princípios da Administração Pública no presente caso, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, ausentes suportes fáticos e probatórios para prosseguimento da presente ação.
Dessa forma, a decisão merece eliminar a omissão apontada para que seja esta demanda extinta por falta de substrato fático e jurídico para o prosseguimento da mesma.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO os embargos declaratórios ora analisados para determinar a EXTINÇÃO DOS AUTOS sem resolução do mérito, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.429/92, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
P.R.I Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 13/03/2025 23:59.
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15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA - PB em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA - PB em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 23:25
Juntada de Petição de cota
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22/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 20:21
Deferido o pedido de
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04/07/2022 21:09
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2022 06:56
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:35
Juntada de Petição de cota
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10/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 03:39
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 16:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/11/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:56
Juntada de devolução de mandado
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29/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
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22/06/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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