TJPB - 0843223-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:53
Determinada diligência
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12/08/2025 09:14
Determinada diligência
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08/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 0843223-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JUNIO MONTEIRO DA SILVA em face do DETRAN / PB, pelos motivos indicados na exordial, com valor da causa fixado abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.
O processo foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Comarca. É o breve relatório.
Decido.
Na data de 05/10/2022, foram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, nos termos da Resolução nº 36/2022, artigos 1º e 2º.
Os citados Juizados são competentes para processar e julgar ações de até 60 (sessenta) salários mínimos contra o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa e suas respectivas administrações indiretas, excetuadas as hipóteses legais.
Ressalte-se que os referidos Juizados já se encontram operando normalmente.
Pois bem.
O presente feito foi distribuído após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desconsiderando a competência atribuída a esses órgãos.
Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos termos da Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Diante da natureza absoluta da competência, não há possibilidade de prorrogação ou modificação por vontade das partes, conforme o artigo 62 do CPC.
Assim, ações que atendam aos requisitos legais devem ser obrigatoriamente propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo nos casos de litisconsórcio ativo ou passivo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento a respeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabelecendo que as ações ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa são de competência exclusiva desses Juizados.
No caso em análise, observa-se que: - O polo passivo é composto por autarquia estadual (DETRAN PB), conforme o caput do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009; - O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; - A demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB e da Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022, a quem competir, por sorteio, o conhecimento da presente ação.
Cumpra-se, com urgência.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, quinta-feira, 31 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
06/08/2025 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:14
Declarada incompetência
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31/07/2025 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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