TJPB - 0807106-72.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807106-72.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:06
Outras Decisões
-
01/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
-
02/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 16:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/11/2024 16:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:58
Determinada diligência
-
30/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2024 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
19/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:46
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
23/07/2024 09:35
Determinada diligência
-
22/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-31.2025.8.15.0261
Arlindo Custodio da Silva
Banco Next
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 12:16
Processo nº 0800139-85.2025.8.15.0021
Jose Almeida de Farias
Denise Cezar de Almeida Farias
Advogado: Antonio Barbosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 12:20
Processo nº 0805609-94.2024.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:27
Processo nº 0819958-58.2020.8.15.2001
Joao Luis da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Franciclaudio de Franca Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2021 08:23
Processo nº 0819958-58.2020.8.15.2001
Joao Luis da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Franciclaudio de Franca Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2020 14:11