TJPB - 0802991-26.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico ter sido atribuído à causa o valor de R$ 52.609,66 que corresponde ao pedido de dano moral e a multa contratual.
Não obstante, extrai-se de outros pedidos que a parte postulante pugna pela revisão contratual do índice de correção monetária aplicado pelo IGP-M substituindo-o para o do IPCA/IBGE.
O Código Processual Civil prevê no seu art. 292 que: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;".
Vê-se que a substituição do índice de correção monetária pretendido pela autora não foi devidamente liquidada no valor do pedido infringindo requisito essencial da petição inicial, o que pode dificultar o julgamento do mérito, isso na letra do art. 321 do CPC.
Neste diapasão, rememora-se que o pedido de revisão de cláusulas contratuais está disciplinado no art. 330, § 2º do CPC, in verbis: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.".
Desse modo, deverá a parte autora no prazo de 15 dias emendar a inicial para indicar precisamente o valor que pretende a título de proveito econômico com a substituição do índice de correção monetária do contrato, sob pena de indeferimento.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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