TJPB - 0820619-52.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0820619-52.2022.8.15.0001 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTES: Daniel Silva de Souza e Banco Santander (Brasil) S.A ADVOGADOS: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel - OAB/PB 20.323-A e Lourenco Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE 21.233-A EMBARGADOS: Os mesmos ADVOGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O acórdão reconheceu vício na contratação e determinou a readequação contratual, mas afastou o pleito de indenização por danos morais por considerar que os transtornos suportados não ultrapassaram o mero aborrecimento.
O autor alegou omissões e contradições quanto à análise de provas que comprovariam o dano moral, enquanto o banco sustentou omissão sobre documentos que demonstrariam a regularidade da contratação.
Ambas as partes requereram efeitos infringentes nos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de se manifestar sobre provas relevantes à configuração do dano moral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a regularidade do contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, inclusive quanto à existência de falha na prestação de serviço e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, afastando qualquer omissão. 4.
A alegada contradição entre o reconhecimento do vício contratual e a negativa de dano moral não se sustenta, pois a constatação de ilicitude não implica, por si só, a obrigação de indenizar, sendo necessária a demonstração do efetivo abalo moral, inexistente no caso concreto. 5.
Os documentos mencionados pelo banco foram devidamente apreciados no julgamento colegiado, não se verificando qualquer omissão a ser suprida pelos embargos. 6.
A tentativa de rediscussão do mérito mediante embargos de declaração configura desvio de finalidade recursal, vedado pelo art. 1.022 do CPC. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo das partes com o resultado do julgamento. 2.
A existência de vício contratual não implica, automaticamente, a configuração de dano moral indenizável, cuja verificação depende da análise do caso concreto. 3.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel Silva de Souza em face de Luiz Gustavo Tosto Fagundes, A.C.G.
Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A..
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a existência de vício na contratação e determinando a readequação do contrato bancário às condições originalmente ajustadas.
Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os transtornos vivenciados não ultrapassaram o mero aborrecimento.
Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto a ausência de manifestação sobre elementos probatórios relevantes para a caracterização do dano moral (boletim de ocorrência, confissão ficta, prints não impugnados) e contradição interna entre o reconhecimento de conduta ilícita e a negativa de indenização por dano moral.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecido o direito à reparação por dano extrapatrimonial.
Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A também opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão incorreu em omissão, por não ter considerado os elementos comprobatórios da regularidade da contratação e do número de parcelas pactuadas.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos autorais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público qualificado na controvérsia. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
Todavia, razão não assiste a nenhuma das partes.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são instrumentos processuais destinados a suprir omissões, esclarecer contradições ou eliminar obscuridades presentes em decisões judiciais, bem como a corrigir erros materiais.
Entretanto, tais embargos não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O autor, ora embargante, aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a Corte teria deixado de analisar elementos probatórios que demonstrariam a existência de dano moral e, ainda, que haveria contradição lógica entre o reconhecimento da prática abusiva e a negativa de indenização.
Entretanto, tais alegações não procedem.
O acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos recursais, tendo reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado a readequação contratual.
No tocante aos danos morais, a decisão colegiada foi clara ao afastar o pleito indenizatório, por entender, com base no conjunto probatório, que os fatos não ultrapassaram os limites do mero dissabor cotidiano.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
A Corte apreciou a matéria de forma motivada, adotando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
O que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da causa pela via estreita dos embargos de declaração.
Igualmente, não há contradição interna.
O fato de se reconhecer vício contratual não implica, de forma automática, a existência de abalo moral indenizável, sendo essa aferição sempre dependente da análise do caso concreto e da prova efetivamente produzida.
Por sua vez, o banco, também embargante, alega omissão quanto aos documentos que comprovariam a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo, com isso, a reforma da decisão colegiada.
Também aqui, não há vício a ser sanado.
O acórdão enfrentou a matéria recursal com clareza, tendo concluído, a partir dos autos, pela existência de vício de consentimento, razão pela qual determinou a readequação do contrato às condições originalmente ofertadas.
Os documentos foram analisados, conforme expressamente indicado na fundamentação.
A pretensão do banco embargante, portanto, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, mas configura tentativa de rediscutir o mérito da causa.
Ressalte-se que a tentativa dos embargantes de utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura abuso do recurso, o que é incompatível com sua natureza integrativa.
Conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Conforme ID. 36276614.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 21:01
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 06:00
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 05:31
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:07
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA - CPF: *00.***.*79-12 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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14/04/2025 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
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14/04/2025 11:09
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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14/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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08/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2025 05:51
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA - CPF: *00.***.*79-12 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 00:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 06:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FAGUNDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de A.C.G. CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DE SOUZA - CPF: *00.***.*79-12 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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