TJPB - 0804532-42.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 06:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804532-42.2025.8.15.0251 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JONAS CLEMENTINO DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: JONAS CLEMENTINO DA SILVA, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA LIFE/ LS 1.0 MPFI 8V FLEXPOWER 5P, cor PRETA, ano de fabricação 2008, chassi n. 9BGRZ48908G198836, placas MZC2H56, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia (ID n. 112372511).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 114509850) e a parte promovida foi citada (ID n. 114509851), porém deixou decorrer sem manifestação o prazo de resposta (vide certidão - ID n. 116000415). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 112152341).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 111504266), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA LIFE/ LS 1.0 MPFI 8V FLEXPOWER 5P, cor PRETA, ano de fabricação 2008, chassi n. 9BGRZ48908G198836, placas MZC2H56, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
06/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:54
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JONAS CLEMENTINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 17:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Publicado Mandado em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Determinada diligência
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12/05/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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28/04/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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