TJPB - 0800198-10.2022.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800198-10.2022.8.15.0561 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de ação cautelar de exibição de documento proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora alega que está sendo cobrada por um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré sob o n.º 327821397-4.
Pede a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para compelir o réu a exibir o contrato que autorizou os descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
Determinou-se a emenda à inicial e a comprovação de preenchimento aos requisitos da gratuidade de justiça (id. 55539614).
A parte autora justou documentos.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial (id.65081914).
A autora interpôs apelação (id.77064310).
Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba julgando procedente o recurso e determinando o prosseguimento do feito (id.86208648).
Certificou-se ao trânsito em julgado do acórdão (id.0800198-10).
Indeferiu-se a tutela de urgência e deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 86716981).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 90601395), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir (condição da ação); no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora, em razão da exibição do contrato.
Juntou contrato (id. 90601396).
Apresentada impugnação à contestação (id. 91163476).
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes afirmaram não ter interesse em dilação probatória e apresentaram alegações finais orais (id. 110364641).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A parte autora formulou requerimento administrativo (id. 55313985).
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
DO MÉRITO É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015 (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.803.251-SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019.
Info 660).
No mesmo sentido, é o enunciado aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF: "Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)." Em ações como esta, não se valora a prova e tampouco examina questões relativas ao seu conteúdo.
A análise do Juiz se restringe em verificar as formalidades legais.
No caso, a parte demandante alega que está sendo cobrada pelo contrato de mútuo bancário n.º 327821397-4 (empréstimo consignado) firmado com o réu e pede a exibição do documento.
A parte ré afirma que o negócio jurídico existiu e apresentou o contrato requerido, anexando-o à contestação (id. 90601396), satisfazendo, assim, a pretensão da parte autora.
Dessa forma, com a satisfação do pedido pela exibição documental, considera-se prejudicado o objeto da presente demanda, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito.
No tocante aos honorários advocatícios, inexistindo prova da resistência da parte promovida, esta não deverá ser condenada em honorários.
Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, da lavra do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0863613-22.2016.815.2001.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante : Roberto da Costa Santos.
Advogado : Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho.
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONSAGRAÇÃO DO DIREITO AUTÔNOMO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA PREVISTO NO ART. 381 DO CÓDIGO DE 2015, CUJO INCISO III ESTABELECE COMO CASO DE AMISSÃO QUANDO “O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO”.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Ônus sucumbenciais.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. - O legislador processual civil de 2015 promoveu a consagração da autonomia do direito à prova, sendo passível de constituir o objeto de ação autônoma.
Houve, ainda, o reconhecimento de que a prova não se destina unicamente ao juiz, mas também ao convencimento das próprias partes, que passam a ter conhecimento sobre uma viabilidade de sucesso com o ingresso com uma demanda judicial.
A ação probatória é regulada pelos arts. 381 a 383 da Nova Codificação. - Consoante se extrai da norma contida no inciso III do art. 381, quando o conhecimento prévio acerca dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, é cabível a produção antecipada da prova.
Logo, considerando o enquadramento da situação da pretensão de exibição de documento no dispositivo do NCPC que trata da produção antecipada de prova, entendo que a exibição do documento não necessita ser requerida dentro da instrução do feito que revele a lide principal. - Ainda que observado o advento do Novo Código de Processo Civil, no âmbito do qual restou substancialmente modificado o regramento das medidas cautelares, persiste a adequação e o interesse na demanda exibitória de documento, agora não mais sob a denominação de “cautelar preparatória”, mas reconhecidamente dotada de natureza de ação autônoma. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, quando houver a demonstração da recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, tudo em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sem destaques no original. (0863613-22.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Ainda sobre o tema, cito o trecho das considerações da Ministra Ministra Nancy Andrighi no inteiro teor do REsp n. 2.030.892/MG (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.): "Por isso mesmo é que os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional (REsp 2.000.936/RS, 3ª Turma, DJe 23/6/2022).
Idêntico raciocínio é utilizado, por exemplo, para fundamentar a ausência de condenação em honorários advocatícios nas hipóteses em que, ajuizada ação de exibição de documentos, a contraparte os apresenta.
Não há, na referida hipótese, pretensão resistida".
Na situação em análise, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo (id. 55313985), não comprovou suficientemente a resistência da instituição financeira em apresentar o contrato, limitando-se a juntar apenas o protocolo do pedido desacompanhado de resposta ou da prova da recusa, essencial à aferição de eventual negativa injustificada.
Além disso, a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação.
Portanto, indevidos os honorários de sucumbência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “a”, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais.
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a resistência do promovido.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 86716981), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
27/02/2024 08:49
Baixa Definitiva
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27/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *91.***.*21-53 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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