TJPB - 0812605-45.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 14:03
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 18:43
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812605-45.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JESSYKA RAYANA SILVA CRUZ EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE: JESSYKA RAYANA SILVA CRUZ e EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.541.179/0001; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do CPF: *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, portadora do CPF: *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os EXECUTADO(S): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA; ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, E FABRICIA FARIAS CAMPOS , atualmente em local incerto e não sabido, encontrando-se foragidos desde a data dos fatos, não se sabendo a localização exata onde foram supostamente capturados no exterior,, para, no prazo de 15 dias,, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias , proceder o o pagamento da quantia constante na memória de cálculos apresentadas pelo autor/exequente-ID: 107396601, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Ficando a(s) parte(s) executada(a) advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dra LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA expedir o presente edital, que, será publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN)..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 19 de fevereiro de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
19/02/2025 12:03
Expedição de Edital.
-
15/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 13:31
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0812605-45.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
JESSYKA RAYANA SILVA CRUZ propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por danos materiais contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (Id 75693806), ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato de locação temporária de criptoativos, sob o código n.
C2-*16.***.*07-10, no valor de R$ 55.045,72 (cinquenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a rescisão contratual, restituição do valor investido e rendimentos mensais não auferidos de R$ 7.255,01.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária concedida à parte promovente (Id 73958877).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 76340136).
Citada por edital, a empresa ré não apresentou contestação (Id 882955547).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 86742902.
Em sede de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços, conforme Id 71967336 (n.
C2-*16.***.*07-10).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 55.045,72 (cinquenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 55.045,72 (cinquenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que tange aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda, para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 55.045,72 (cinquenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) – Id 71967336, acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 85% para o réu e 15% para o autor, ficando sobrestada a execução deste, diante da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
25/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 23:33
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:39
Nomeado curador
-
20/12/2023 11:39
Decretada a revelia
-
14/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:35
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812605-45.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JESSYKA RAYANA SILVA CRUZ REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: JESSYKA RAYANA SILVA CRUZ , brasileira, casada, fisioterapeuta, inscrita noCPFsobnº*16.***.*07-10 e no RG sob o nº 3645914, residente e domiciliada à Rua JoseLopesdeAlbuquerque, 5/ LT5, QD 52, Portal, Campina Grande/ PB, CEP 58428-229, endereçoeletrônico:[email protected] e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 27 de setembro de 2023.
Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir.
Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito. -
27/09/2023 09:28
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:53
Determinada a citação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU)
-
21/09/2023 15:53
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:52
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSYKA RAYANA SILVA CRUZ - CPF: *16.***.*07-10 (AUTOR).
-
23/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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