TJPB - 0838231-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838231-12.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSTAN CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME REU: CAD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 117689266, o autor apresentou documentação a fim de susbsidiar seu pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O autor trouxe aos autos uma parte dos documentos solicitados por este Juízo (ID: 122563855).
Contudo, analisando a documentação anexada aos autos, verifico que não foram apresentados os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica promovente, conforme solicitado por este Juízo (tópico 01 da decisão de emenda constante no ID: 117689266).
Ademais, a certidão da Receita Federal anexada pela promovente encontra-se fora da validade, veja-se: Dessa maneira, nos termos da súmula 481 do STJ, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a empresa promovida não se desincumbiu. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, D.J.e 01/08/2012).
Como não poderia deixar de ser, os tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A justiça gratuita é um benefício concedido para os sujeitos carentes de recursos de modo a se efetivar o livre acesso à justiça, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, C.F . 2.
Evidenciada nos autos a incapacidade financeira da parte requerente, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe 3.
A Corte Cidadã, conforme Súmula 481, assevera que "faz jus ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4 .
Não evidenciada nos autos a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14128659620248130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SUMULA 481 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO E CARÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Gratuidade de justiça.
Pessoa jurídica.
Tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Acórdão 1673258, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO).
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, o agravante não tem direito à justiça gratuita . 2 - Agravo conhecido e desprovido. (i/w) (TJ-DF 07022679220248070000 1869943, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Desta feita, é notório que a autora buscou manipular as informações apresentadas, exibindo documentos fora do prazo de validade e, ainda, omitindo determinados documentos que foram solicitados por este Juízo.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No momento em que o promovente deixa de apresentar certos documentos, entendo que não houve a demonstração / comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C..F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 95% (noventa e cinco por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Logo, resta excluído da redução todas as despesas processuais, honorários sucumbenciais e periciais, cabendo a parte arcar com as referidas despesas à vista.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:33
Determinada diligência
-
05/09/2025 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONSTAN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
05/09/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 08:48
Decorrido prazo de CAD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSTAN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838231-12.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Constan Construtora e Imobiliária LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de CAD Engenharia e Comércio LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que ambas as partes residem em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTAN CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME (11.***.***/0001-07).
-
08/07/2025 21:17
Outras Decisões
-
08/07/2025 21:17
Declarada incompetência
-
08/07/2025 21:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2025 21:17
Determinada diligência
-
04/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800931-23.2025.8.15.0091
Wender Vieira de Brito
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Jemima Carvalho de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 20:18
Processo nº 0804173-23.2025.8.15.0371
Katiuci Neco da Silva Beserra
Banco Bmg SA
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 09:26
Processo nº 0810712-48.2025.8.15.0001
Cassio Lino Zentarski
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 11:41
Processo nº 0800119-93.2025.8.15.9010
Tamires Cristina de Sousa Balconte
Estado da Paraiba
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 09:40
Processo nº 0062555-85.2014.8.15.2001
Alfredo Frederico Beuttenmuller Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00