TJPB - 0814712-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 17:37 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:37 Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 01:54 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação hg Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814712-13.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANA MARIA BATISTA DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA, ambos qualificados, alegando as razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 56342701.
 
 Após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 92603087, pugnando pela sua homologação.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
 
 Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
 
 Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
 
 Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
 
 Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
 
 Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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                                            30/06/2024 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2024 10:14 Determinado o arquivamento 
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                                            30/06/2024 10:14 Homologada a Transação 
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                                            28/06/2024 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 02:44 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 00:31 Publicado Despacho em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814712-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Defiro dilação de prazo.
 
 Aguarde-se em cartório.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/04/2024 20:24 Deferido o pedido de 
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                                            10/04/2024 20:24 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/04/2024 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2024 00:39 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 01:05 Publicado Despacho em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            11/03/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 18:58 Determinada diligência 
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                                            18/10/2023 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 00:59 Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 20:11 Publicado Decisão em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814712-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, instaurada sob o rito especial do Dec.-lei n.º 911/69, cujo devedor-fiduciante apresentou sua defesa antes da apreensão do bem.
 
 A apresentação de defesa pelo Réu na Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Dec.-lei n.º 911/69 exige a prévia citação que somente é realizada após a execução da liminar (caso a ação continue como busca e apreensão) ou após a conversão em ação executiva, caso o bem não seja localizado.
 
 Antes disso, a apresentação de defesa pelo Réu não é admitida, porquanto tumultua o feito, na medida em que o pedido inicial ainda não foi consolidado, ou seja, ainda não foi consolidado se permanece como Ação de Busca e Apreensão ou se será convertido em Ação de Execução.
 
 Nesse sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar(STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 1040)" Portanto, deixo de conhecer a defesa escrita apresentada pela parte Ré.
 
 Fixo um prazo de dez dias úteis para a apresentação do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 I-se.
 
 JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
 
 Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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                                            23/09/2023 09:50 Determinada diligência 
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                                            23/09/2023 09:50 Indeferido o pedido de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA - CPF: *65.***.*73-84 (REU) 
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                                            08/06/2023 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2023 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:13 Publicado Decisão em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 10:25 Outras Decisões 
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                                            28/10/2022 07:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 16:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2022 16:36 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/08/2022 02:41 Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 23:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2022 16:15 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2022 02:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2022 23:59:59. 
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                                            18/04/2022 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2022 13:35 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2022 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 16:46 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            29/03/2022 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 19:12 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10). 
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                                            29/03/2022 19:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/03/2022 15:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/03/2022 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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