TJPB - 0845300-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845300-95.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Dever de Informação, Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: ERICA DAL BIANCO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 Promovido(a): REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
Narra a autora, em suma, que possui um cartão de crédito junto à instituição financeira demandada e que, apesar de devidamente pagas as faturas, em 31 de julho de 2025 teve compra recusada, sem qualquer justificativa pela ré.
Afirma que entrou em contato com atendente do BRB, que indicou ter sido, a falha interna, gerada pela compra de carteira do banco Master pelo BRB, contudo, até o momento, não houve o restabelecimento do crédito.
Necessitando do crédito para mantença pessoal, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o imediato desbloqueio do cartão.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A questão nestes autos está relacionada a bloqueio de cartão de crédito, para o qual, afirma a requerente, não houve qualquer justificativa plausível.
Não há notícia de bloqueio de conta corrente ou constrição de valores.
A concessão de crédito, a manutenção de instrumentos contratuais dessa natureza, estão atreladas à análise de risco (a qual não depende tão somente do pagamento da fatura do cartão de crédito correlato) e inserem-se no âmbito da liberdade negocial, não se podendo impor ao banco a obrigação de restabelecer o serviço na ausência de comprovação cabal de ilicitude ou abuso, o que não pode ser aferido in initio litis.
Apesar de demonstrado o pagamento de faturas de cartão de crédito (ids. 117603013, 117603014, 117603015), necessária dilação probatória para uma compreensão hígida dos eventos narrados nestes autos.
E este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica nos autos.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:26
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
06/08/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803109-69.2024.8.15.0061
Marcelo Magalhaes Lima
Prefeitura Municipal de Tacima
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 17:40
Processo nº 0803089-78.2024.8.15.0061
Maria Bernardo de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:16
Processo nº 0867360-33.2023.8.15.2001
Gerson Domingos Alves Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 12:59
Processo nº 0867360-33.2023.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Gerson Domingos Alves Junior
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 08:08
Processo nº 0810812-63.2024.8.15.0251
Maria do Socorro Medeiros Lima
Conafer
Advogado: Tatiana Barreto Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 09:08