TJPB - 0801411-94.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 02:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº 0801411-94.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de KAWA YURI SILVA DE MELO pela alegada prática do delito tipificado no art. 157, §2, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: ''Das peças de informação infere-se que, no dia 04 de maio de 2025, por volta das 20h53min, nas proximidades do “Loteamento Sonho Meu”, Mari/PB, o Denunciado, em concurso com uma pessoa apenas identificada como “Mago”, tentou subtrair para si, mediante violência, exercida com emprego de arma de fogo, coisa móvel alheia (aparelho celular), pertencente à vítima Rebeca dos Santos Gomes de Oliveira, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo consta, na data, local e horário acima descrito, a vítima saia de sua casa com destino à Igreja, momento em que o acusado e o seu consorte, um deles de arma em punho, se aproximaram em uma moto e anunciaram o assalto, ordenando que ela entregasse o celular, tendo ela recusado.
Diante da negativa da vítima, os criminosos passaram a proferir xingamentos, empurraram-na ao chão e arremessaram uma pedra contra sua cabeça, causando-lhe lesões corporais, conforme confirmado por exame pericial.
Mesmo ferida, a vítima conseguiu se levantar e tentou se refugiar em uma casa próxima, mas não obteve ajuda imediata.
Os agressores continuaram a ameaçá-la com a arma de fogo, até que a chegada de moradores vizinhos cessou a ação delituosa, prestando socorro à vítima.
Em seguida, a dupla empreendeu fuga do local, sendo perseguidos por policiais militares que ouviram os gritos da vítima.
Ato contínuo, os policiais realizaram acompanhamento tático e abordaram os suspeitos nas imediações do Posto Sales, na saída de Mari/PB, conseguido prender em flagrante o acusado.
O comparsa, por sua vez, evadiu-se a pé, embrenhando-se em um matagal.'' A denúncia foi recebida. (id. 113571236).
A defesa, em resposta à acusação (id. 119281360), alegou a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem individualização de condutas; apontou nulidade do reconhecimento pessoal do réu por inobservância do art. 226 do CPP, ressaltando que não houve apreensão de bens ou armas e que a abordagem ocorreu em local diverso do fato; e, ao final, requereu a revogação da custódia com eventual substituição por medidas cautelares, bem como a absolvição do acusado.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 121243319).
Foram indeferidos tanto o pedido de absolvição sumária, quanto o de revogação da prisão preventiva, razão pela qual o acusado permanece custodiado; na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09. (id. 121263248) Na audiência realizada em 04/09/2025 (id. 122803157), estiveram presentes o Ministério Público, o réu assistido por sua defensora, a vítima e as testemunhas arroladas.
Após a leitura da denúncia, foram ouvidos, em separado, a vítima Rebeca dos Santos Gomes de Oliveira e as testemunhas de acusação Thiago Hercílio Maia da Silva e Pedro Ricardo Cruz, policiais militares que participaram da ocorrência.
Na sequência, prestou depoimento a testemunha de defesa Rubens Dinaldo da Silva, tendo o réu sido interrogado.
Após, foram ouvidas as testemunhas referidas Vicente Douglas de Freitas e Luciano Gomes Neto; e por fim, as partes apresentaram razões finais orais. É o breve relatório.
DECIDO: O feito está bem instruído, inexistindo falhas a sanar.
Foram observados todos os atos processuais pertinentes, a ampla defesa e o contraditório.
Passo ao exame do mérito.
No presente caso, a prova oral produzida em juízo não se mostrou suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Vejamos: A vítima relatou que, ao sair de casa para ir à igreja, por volta das 19h30, foi abordada por dois homens que anunciaram um assalto e exigiram seu celular.
Declarou que, ao se recusar a entregar o aparelho, foi empurrada, agredida e atingida na cabeça, imaginando a princípio tratar-se de uma pedrada, mas constatando depois que se tratava de uma coronhada, o que lhe ocasionou ferimentos graves e a necessidade de três pontos.
Informa que conseguiu correr em direção a uma residência próxima, onde havia pessoas, momento em que a polícia passou pelo local e iniciou a perseguição dos suspeitos.
Narrou que foi socorrida por um casal que a encontrou chorando.
Relatou que os indivíduos estavam sem capacete, eram morenos, magros, de cabelos pretos, um deles vestindo preto e ambos em uma motocicleta vermelha, sendo o carona o responsável por exigir o celular e portar a arma.
Aduziu que o aparelho não chegou a ser levado, mas que ficou bastante abalada, passando a sentir medo de sair de casa e necessitando de medicação.
Informa que foi conduzida inicialmente ao hospital e, em seguida, à delegacia por seu cunhado, e que não chegou a ver os suspeitos na delegacia nem após a prisão.
Ressaltou que, inicialmente, afirmou não ter condições de reconhecer os autores; todavia, em audiência, confirmou tratar-se do réu, embora sem certeza se ele era o condutor ou o carona da moto.
Destacou, por fim, que os agentes não usavam roupas de time de futebol, que o local era pouco iluminado, com areia e mato, e que o nervosismo do momento pode ter influenciado sua percepção de que teria sido atingida por uma pedra.
O policial militar Thiago Hercílio narrou que, durante patrulhamento de rotina, ouviu o grito de uma mulher e, simultaneamente, percebeu dois indivíduos subindo de maneira suspeita em uma motocicleta, olhando para trás e acelerando repentinamente, o que despertou a atenção da guarnição.
Declarou que a equipe iniciou a perseguição e conseguiu abordar apenas o condutor, uma vez que o garupa pulou antes e fugiu em direção a um matagal.
Esclareceu que o piloto, que teria reduzido a velocidade ou caído, foi detido, não sendo encontrada com ele qualquer arma de fogo.
Informou que não se dirigiu ao hospital, atribuindo essa diligência a outra equipe, e declarou não se recordar de detalhes específicos, embora lhe parecesse “muito evidente” que ambos haviam participado do fato.
Afirmou que a iluminação do local era suficiente para a visualização dos suspeitos, mas não soube precisar as vestimentas, recordando-se apenas de que o preso trajava short e camisa.
Acrescentou que chegou a ver a vítima na delegacia, sem, contudo, manter contato com ela, pois havia sido conduzida por outra guarnição.
Confirmou ter ouvido um grito desesperado, sem se recordar se pedia socorro, esclarecendo que, no momento do ocorrido, a viatura se encontrava em uma rua perpendicular, de onde avistaram os indivíduos ''já em fuga'' na motocicleta, sendo que o garupa subia apressadamente, em nítida intenção de escapar.
O policial militar Pedro Ricardo declarou que, ao dobrar a rua, a guarnição ouviu uma gritaria e avistou um indivíduo subindo apressadamente em uma moto, o que motivou a perseguição.
Relatou que os suspeitos seguiram em alta velocidade, passando por detrás de um posto de combustível e acessando a rodovia em direção a Sapé.
Explicou que, ''após o último posto'', a equipe conseguiu se aproximar, momento em que ''o garupa'' saltou da moto e fugiu em direção a um matagal, enquanto o condutor perdeu o controle, encostou e caiu.
Acrescentou que o tenente (Thiago Hercílio) prosseguiu atrás do fugitivo, solicitando reforço, ao passo que o outro foi detido no local.
No interrogatório, o acusado negou veementemente a prática dos fatos narrados na denúncia.
Alegou que, no dia do ocorrido, encontrava-se participando de um jogo de futebol em um campo society, realizado dentro da cidade, na companhia de Vicente Douglas de Freitas e Luciano Gomes.
Disse que o jogo teve início por volta das 18h e se encerrou entre 19h30 e 20h.
Relatou que, ao sair do local e retornar sozinho para Sapé, a polícia o abordou, ordenando que parasse, mas afirmou ter ''permanecido tranquilo'', pois não havia feito nada de ilícito.
Assegurou que não ouviu qualquer gritaria ou tumulto relacionado ao fato investigado.
Negou reconhecer as declarações prestadas em sede policial e reiterou que não falou nada na delegacia.
Acrescentou, ainda, que nunca foi preso ou processado anteriormente.
A testemunha referida Vicente Douglas de Freitas declarou que é conhecido do acusado, com quem sempre joga futebol, e que tomou conhecimento da prisão dele apenas quando chegou em casa, após o jogo realizado em Mari.
Informou que, no dia do episódio, participou da partida de futebol juntamente com o acusado e com Luciano, todos no mesmo time, e que, ao término, retornou como garupa na moto de um colega, enquanto o acusado seguiu sozinho logo atrás, em outra moto.
Relatou que a prisão foi comentada posteriormente no grupo de WhatsApp do torneio, cerca de vinte a trinta minutos depois, mas sem que soubesse exatamente o motivo.
Asseverou que os jogos ocorreram no dia 4, um domingo, em razão de um torneio que envolvia várias equipes, com fases sucessivas, e que sua equipe foi eliminada.
Contou que deixaram o local entre 19h e 20h, cada um em sua moto, e que o acusado saiu logo após sua partida, duas ruas atrás.
Afirmou, ainda, não conhecer pessoas de nome “Mago” ou “Rafael” e destacou que o acusado esteve o tempo todo com eles no jogo.
A testemunha de referida Luciano Gomes Neves declarou conhecer o acusado desde a infância, sendo amigos e companheiros de futebol aos domingos.
Confirmou que, no dia dos fatos, jogava juntamente com o acusado e com Vicente, e que, ao término da partida, retornou com Vicente, enquanto o acusado seguia logo atrás, em direção a Sapé.
No mais, confirmou a versão apresentada por Vicente, especialmente quanto à participação do réu no torneio de futebol, reforçando que ele se encontrava no local jogando com os demais.
Diante desse contexto probatório, embora a materialidade tenha ficado evidente, o certo é que a prova produzida pela acusação durante a fase de instrução processual se mostra frágil para escorar um decreto condenatório, pois há evidente dúvida em relação à participação do réu no evento criminoso. É cediço que, do princípio da presunção de inocência, derivam regras fundamentais no âmbito processual penal, sendo uma delas o in dubio pro reo.
Como leciona Renato Brasileiro Lima, “por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência (…) O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado” (Manual de Processo Penal, vol. único, 5ª ed., Juspodivm, p. 44).
De fato, em crimes como o dos autos, a palavra da vítima costuma ter peso relevante, porquanto geralmente praticados na clandestinidade; todavia, para que possa sustentar um decreto condenatório, exige-se que seja segura, firme e harmônica com os demais elementos de prova No caso concreto, o depoimento da ofendida mostrou-se contraditório: afirmou inicialmente não ter condições de reconhecer os autores do crime.
Ressalte-se que a própria vítima destacou que os agentes não usavam uniforme de time de futebol - circunstância que não condiz com o fato de o réu, segundo testemunhas de defesa, ter acabado de sair de um torneio esportivo.
Por sua vez, os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram o fato.
Relataram somente que ouviram ''um grito'' e visualizaram ''dois indivíduos já em fuga'', tendo abordado o acusado como condutor da moto, enquanto o garupa ''evadiu-se em direção ao matagal''.
Contudo, com o réu não foi encontrada arma de fogo ou qualquer outro elemento que o vinculasse objetivamente ao delito.
De outro lado, o acusado negou os fatos e apresentou álibi consistente: afirmou que se encontrava em um jogo de futebol no horário próximo aos fatos.
Tal versão foi integralmente confirmada pelas testemunhas Vicente Douglas e Luciano Gomes, que jogaram com ele no torneio realizado em Mari, declarando que, ao término da partida, retornaram juntos para Sapé, cada um em sua motocicleta, e que o réu seguia sozinho, logo após o fim do jogo.
Ambos foram firmes em dizer que o acusado esteve o tempo todo no evento esportivo, o que torna inviável a dinâmica descrita na denúncia.
Ora, não seria plausível que, no trajeto de volta para casa, o acusado tivesse se encontrado com o indivíduo conhecido como “Mago” para, juntos, praticarem o crime narrado, sobretudo porque a própria vítima foi bem clara ao afirmar que os autores não vestiam uniforme de time de futebol e, ademais, porque os policiais militares, conforme relataram em juízo, não o surpreenderam na posse de qualquer material ilícito, tampouco o flagraram em contato direto com a ofendida.
Sequer visualizaram a dinâmica dos fatos narrados.
Ademais, também chama a atenção a declaração da vítima no sentido de que a motocicleta utilizada pelos agentes da subtração era vermelha, ao passo que a moto conduzida pelo réu era preta.
Dessa forma, a ilação é de que não há prova suficiente para a condenação do acusado, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 386, V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para ABSOLVER KAWA YURI SILVA DE MELO, qualificado nos autos, da imputação inicial.
Sem condenação em custas.
Com fulcro no art. 386, parágrafo único, I, do CPP, REVOGO a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura para cumprimento imediato.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/09/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 23:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/09/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:05
Revogada a Prisão
-
05/09/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 01:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 11:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 11:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 04:42
Decorrido prazo de KAWA YURI SILVA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:36
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 CERTIDÃO (PORTARIA 001/2017) Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 41, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, procedemos a habilitação nos autos do(s) advogado(s) peticionante(s) inserindo os dados no sistema para fins de atualização e recebimento de intimações.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 7 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
07/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2025 03:45
Decorrido prazo de KAWA YURI SILVA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 06:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 23:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/06/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:14
Determinada a citação de KAWA YURI SILVA DE MELO - CPF: *16.***.*29-61 (INDICIADO)
-
29/05/2025 13:14
Recebida a denúncia contra KAWA YURI SILVA DE MELO - CPF: *16.***.*29-61 (INDICIADO)
-
29/05/2025 13:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 00:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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