TJPB - 0800526-82.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800526-82.2025.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por ANTONIO MARCOS DA SILVA ANDRADE contra BANCO BRADESCO.
Não é possível deferir a pretensão de suspensão da execução, na medida em que as argumentações apresentadas pela parte embargante são extremamente frágeis.
A incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios é consequência legal da mora na forma do art. 395, caput, do Código Civil.
O desemprego não se enquadra, a priori, no instituto da onerosidade excessiva, não se falando em vantagem desproporcional para a outra parte.
Em sentido próximo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual.
Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda.
Sentença de Improcedência .
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão de revisão das parcelas do financiamento habitacional, sob alegação de onerosidade excessiva dos encargos mensais em virtude de desemprego superveniente dos Autores (adquirentes do bem).
Descabimento .
Tal situação não autoriza a redução das parcelas de financiamento, tampouco impede o adimplemento da obrigação assumida.
Cláusulas contratuais livremente pactuadas e desprovidas de abusividade.
A época da celebração do Contrato a prestação não ultrapassava 30% da renda mensal declarada pelos Autores.
Aplicação do parágrafo 1º do artigo 11, da Lei nº 8 .692/93 que ressalta que a limitação de 30% prevista em Lei não prevalece em casos de comprometimento superior causados por redução da renda.
Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. (TJ-SP - AC: 10012085320218260620 SP 1001208-53.2021.8.26 .0620, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 18/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) Acerca da venda casada, afirma a parte embargante que o contrato executado refere-se a mútuo para capital de giro o que, a princípio, exlcui a aplicação do CDC.
Outrossim, consta do contrato a possibilidade de contratação do seguro.
Logo, não havendo falar em probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de concessão de EFEITOS SUSPENSIVOS dos embargos apresentados.
Na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil CITE-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de junho de 2025.
Juiz Direito -
01/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836785-71.2025.8.15.2001
Valdir Silva de Souza
Banco Honda S/A.
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2025 18:02
Processo nº 0804300-28.2018.8.15.0331
Minasgas S/A Industria e Comercio
Marcelo dos Santos Rodrigues
Advogado: Judith Rangel Moreira Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2018 15:16
Processo nº 0802609-69.2025.8.15.0351
Erivelton Deykson Cunha Avelino
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 08:55
Processo nº 0861021-58.2023.8.15.2001
Tarcisio de Almeida Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 13:34
Processo nº 0861021-58.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Tarcisio de Almeida Silva
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:44