TJPB - 0068239-88.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:33
Determinada diligência
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26/11/2024 04:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:20
Determinada diligência
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26/08/2024 07:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068239-88.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0068239-88.2014.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA REQUERIDO: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DO ATO.
DECURSO.
INEFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR E EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Vistos etc.
ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES, parte qualificada, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR contra PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, também qualificados, alegando em síntese, que o autor é credor dos réus, conforme comprova contrato de adesão de consórcio.
Que o autor tomou conhecimento de que o réu abandonou as atividades e encontra-se em local incerto e não sabido.
Liminar apreciada e deferida (ID 24840886 – pág.54), oportunidade em que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação.
Não obstante citada por edital, deixou a requerida de apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidade a macular o feito que mereça ser reconhecido de ofício.
Não obstante citada, deixou a ré de apresentar resistência à pretensão exordial, o que permite o reconhecimento de sua revelia e aplicação de seus efeitos, previstos no art. 307 do CPC.
Trata-se ação cautelar de arresto com o fim de serem constritos bens da requerida para sua posterior conversão em penhora nos autos principais.
A ação cautelar, em sua essência, visa a garantia e satisfação da demanda principal, por isso dela mostra-se dependente a tramitar sempre perante o mesmo juízo em autos em apenso.
O seu sucesso independe do sucesso da demanda principal, sendo sempre esta a sua razão de existir, daí podendo ser preparatória ou incidenta.
Poucas são as espécies de ação cautelar que podem ser consideradas satisfativas, não sendo a cautelar de arresto uma delas.
O art. 806 do CPC de 1973 era bem claro ao preconizar a necessidade do ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias contados da efetivação da medida cautelar, quando requerida e concedida em procedimento preparatório.
Por este motivo, há de ser proposta pelo requerente a ação principal para que lhe possa servir o arresto como pedida protetiva e garantista do sucesso da ação principal, motivo pelo qual há de ser ajuizada até a sua necessária solução.
O deferimento da liminar não libera o autor do ajuizamento da ação principal.
Assim, não se encontra a autora liberada do ajuizamento da ação principal já que, conforme alhures exposto, trata-se de ação cautelar preparatória, o que imputa à autora o dever de propor a ação principal até a sua solução.
Até mesmo porque, o objetivo do arresto é convertê-lo em penhora e se não há ação principal para que haja essa conversão, não há como prosperar a pretensão da autora.
Além disso, deferido o arresto e não proposta a ação principal, a medida constritiva sobre os bens e patrimônio da ré poderia se prolongar indefinidamente já que não se mostra pertinente que a sentença fixe um prazo de validade ao dispositivo.
Há de se prestigiar o princípio da segurança jurídica, o que impede que as partes se utilizem de comandos judiciais com fins diversos daqueles a que se propõem, sendo medida salutar se exigir que, no mínimo até a solução da cautelar, a ação principal já tenha sido proposta.
Registre-se que teve a ação cautelar fora ajuizada em 24 de novembro de 2014, o que lhe retira a alegação de inexistência de tempo hábil para exercício de seu direito.
Tendo ocorrido o arresto e ausente a demonstração do ajuizamento da ação principal, urge seja declarada ineficaz a medida cautelar deferida liminarmente, com a extinção do feito, nos exatos termos da Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não há como prosperar o arresto sem que seja proposta demanda satisfativa até a sua solução final, o que acarreta a necessária extinção deste feito sem resolução do mérito por falta de condição de prosseguibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, inciso IV do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, a teor do contido no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade uma vez que litiga sob o palio da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0068239-88.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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13/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:57
Nomeado curador
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 00:27
Publicado Edital em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0068239-88.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PEDRO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, através do seu Representante Legal; Nome: MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PEDRO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de setembro de 2023.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA MM.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 10:43
Expedição de Edital.
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25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:21
Juntada de Ofício
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22/05/2023 16:37
Outras Decisões
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13/05/2023 20:18
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:19
Indeferido o pedido de ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA - CPF: *28.***.*28-65 (REQUERENTE)
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04/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:47
Determinada diligência
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09/02/2023 13:47
Deferido o pedido de
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02/02/2023 20:55
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:09
Determinada diligência
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17/11/2022 16:09
Indeferido o pedido de ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA - CPF: *28.***.*28-65 (REQUERENTE)
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:01
Determinada diligência
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09/08/2022 09:01
Indeferido o pedido de ANTONIA ERISVANDA LOPES SOARES DE SOUSA - CPF: *28.***.*28-65 (REQUERENTE)
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03/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 15:58
Determinada diligência
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21/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:58
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 28/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
16/06/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 02:58
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2019 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2019 17:59
Juntada de Ofício
-
11/11/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2019 16:40
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 52/19
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 18:22 TJEJPZZ
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019 OFICIE-SE
-
11/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2019
-
04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P049597182001 13:58:44 ANTONIA
-
31/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P049597182001 16:58:03 ANTONIA
-
19/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2018 NF 077/2018 PUBLICADA
-
17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2018 NF 77/18
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2017 CERTIDãO NOS AUTOS
-
28/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017 OFICIE-SE P/TRANSF.
-
17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2016 D033351162001 15:39:59 MARIA V
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2016 D033352162001 15:39:59 PEDRO R
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2016 D033355162001 15:39:59 MARIA R
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2016 D033358162001 15:39:59 PRIME C
-
19/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2016 D033360162001 15:39:59 JOSUE R
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P062718162001 15:39:59 TERCEIR
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P063301162001 15:39:59 ANTONIA
-
16/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 P063301162001 15:02:54 ANTONIA
-
15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062718162001 14:37:26 TERCEIR
-
10/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2016 NF 65/2016 PUBLICADA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 65/16
-
11/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2016 VTS AO EXEQUENTE
-
08/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2016 PENHORA NãO REALIZADA
-
08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 03/2016 SOL. PENHORA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 02/2016 CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 02/2016 CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 02/2016 CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 02/2016 CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 02/2016 CARTA EXPEDIDA
-
10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2016
-
16/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2015 P089562152001 15:05:54 ANTONIA
-
16/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2015 P089705152001 15:05:54 ANTONIA
-
28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P089562152001 13:10:31 ANTONIA
-
28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P089705152001 15:19:38 ANTONIA
-
08/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2015 NF 059/2015 PUBLICADA
-
06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2015 NF 59/15
-
15/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 09/2015
-
15/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2015 D007860152001 11:36:46 001
-
15/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2015 ATO ORDEN. VISTAS A AUTORA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P030818152001 12:25:13 JOSUE R
-
30/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2015 NF 39/2015 PUBLICADA
-
27/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2015 NF 39/15
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 22: 07/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030818152001 18:20:34 JOSUE R
-
29/01/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 28: 01/2015 LIMINAR CONCEDIDA
-
29/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2015 PRIME COM DE VEICULOS PECAS E SERVICOS
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2014 AUTUADO
-
01/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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