TJPB - 0800699-53.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:19
Decorrido prazo de ROMARIO AURELIO PORTO DINIZ em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800699-53.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROMARIO AURELIO PORTO DINIZ REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – ABANDONO – PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
O abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes supra nominadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
No curso do processo, a parte autora foi intimada a manifestar seu interesse no feito, deixando a mesma de antender à determinação judicial (id. 112746635).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desídia da parte promovente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir seu desinteresse à pretensão e à tutela jurisdicional.
Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a parte autora a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
No caso em exame, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, uma vez que a parte autora não promoveu o seu andamento, deixando de atender ao chamado judicial.
Posto isto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente, arquive-se, com as cautelas legais.
Picuí, data e assinatura eletrônica.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2°, lei 1.419/2006] -
06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ROMARIO AURELIO PORTO DINIZ em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:52
Decorrido prazo de ROMARIO AURELIO PORTO DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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