TJPB - 0801676-94.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801676-94.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO:MARUILZA CAMILO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EFETIVA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Poço de José de Moura contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Maruilza Camilo da Silva Vieira, servidora pública efetiva desde 2010, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 022/97, bem como à condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 022/97 prevê, no art. 149, o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, a serem concedidos de ofício, no percentual de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de exercício.
A autora demonstrou ser servidora efetiva desde 2010 e apresentou documentação comprovando a ausência de percepção da verba, preenchendo, assim, os requisitos legais para sua concessão.
A jurisprudência do TJ/PB reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço quando há previsão legal e não há comprovação de pagamento pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os valores retroativos devem ser pagos com base na prescrição quinquenal e atualizados nos termos do STJ (REsp 1.495.146/MG) e da EC 113/2021, com incidência de juros e correção monetária adequados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço quando há previsão legal e ausência de pagamento pela Administração.
O adicional por quinquênio deve ser implantado de ofício, com reflexos nas verbas remuneratórias, a partir da data em que preenchidos os requisitos legais.
O pagamento retroativo das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal e ser atualizado conforme o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38 e 40; EC 113/2021; Lei Municipal nº 022/97.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0000110-68.2016.8.15.0511, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.06.2017; TJ-PB, AC 0800624-24.2018.8.15.0541, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 08.11.2022; STJ, REsp 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recorrido arguiu a preliminar de nulidade do processo sob o fundamento de que o mesmo observou o rito processual estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com suporte na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem que a municipalidade tenha instalado o referido Juizado na comarca de São João do Rio do Peixe, o que teria violado o devido processo legal.
Todavia, sabendo que na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observada o rito especial da Lei n° 12.153/2009, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, e que processo tramitou na a 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe sob o rito do juizado fazendário, não há que se falar em nulidade.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
Ademais, segue entendimento das Turmas Recursais da Paraíba acerca da matéria: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. - MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. ((TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801738-37.2023.8.15.0051, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPB.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0800079-60.2023.8.15.0061, 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB.
Relatora Juíza RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
Juntado em: 27/02/2024).
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
29/08/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 10:46
Sentença confirmada
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29/08/2025 10:46
Voto do relator proferido
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22/08/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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