TJPB - 0800910-06.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 05:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800910-06.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: MARIA MARINHO DOS SANTOS MORAES REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA MARINHO DOS SANTOS MORAES, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, ao argumento de que sofreu com descontos relativos à empréstimo pessoal (numero 236475773), desde 06/01/2014 até 03/04/2023, que diz não ter contratado.
Por tais motivos requereu, ao final, seja declarada a inexistência do débito oriundo do contrato 236475773, bem como a repetição do indébito dos valores descontados e o recebimento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em id 88320875.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças e da contratação, fazendo-se juntar aos autos, notadamente cópia do contrato supostamente firmados entre as partes (id 89870022 e 89870023).
Intimado para impugnar a contestação, a parte autora rebateu os argumentos do promovido, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica, sendo deferida pelo juízo.
Laudo pericial acostado ao id 105554055.
Instados a se pronunciarem, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
DO MÉRITO Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: “No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto”, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159).
No caso em tela, o promovido, estabelecimento bancário, prestou serviços de fornecimento de empréstimo bancário descrito sob número 236475773, 327926561, 004414835, 405446924 e 300640519 conforme se demonstra no contrato acostado ao processo devidamente firmado pela autora.
Não obstante, alega o promovente que desconhece qualquer vínculo contratual junto a instituição financeira.
Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, ao réu cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Por sua vez o banco réu requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, coligindo prova no sentido de afastar a sua responsabilidade ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, elidindo a pecha de conduta ilícita de sua parte.
Compulsando detidamente os autos, observo, claramente, que a demandada tinha total ciência da contratação do empréstimo bancário, haja vista que no id 88970022, 88970023, 89870019, 89870018 e 89870015 demonstra a aceitação, pelo promovente, das condições de contratação conforme ajustado, com assinatura, bem como comprovante de transferência bancária feito em nome da parte autora, conforme se verifica do extrato juntado pelo banco réu em id 89870013, todos incontroversos haja vista não impugnados pelo autor.
Somando-se a isso perito grafotécnico designado pelo juízo juntou aos autos laudo que atesta a regularidade da assinatura como sendo de punho da parte autora e não impugnados pelo promovente.
Não vislumbro nos autos eventual vício do consentimento que pudesse inquinar de nulidade o ato jurídico, a exemplo de documentos que comprovam ser, a autora, portadora de deficiência visual que a impeça de realizar negócios jurídicos, de forma que o ajuste entre autor e réu tornou-se perfeito e consumado.
Dispõe o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Seu não atendimento, como no caso sob apreciação, gera a sanção da não comprovação do direito alegado.
Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Novel Código de Processo Civil, leciona que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo do seu direito” (p. 995). (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 994).
Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco ante a comprovação de suas alegações, notadamente pela existência de laudo pericial que assegura ter sido, o autor, o signatário do contrato apresentado pelo banco demandado, não merecendo guarita as alegações autoriais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:30
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 08:20
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 09:17
Nomeado perito
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03/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:17
Outras Decisões
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09/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARINHO DOS SANTOS MORAES - CPF: *36.***.*83-06 (AUTOR).
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27/03/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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