TJPB - 0805665-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805665-73.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por ADRIANO SOUZA DE QUEIROZ em face de BANCO AGIBANK S/A , na qual o autor alega jamais ter contratado empréstimo, embora existam descontos mensais em seu benefício social vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2024, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente). -
01/09/2025 08:51
Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:10
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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27/08/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805665-73.2025.8.15.0331 DESPACHO Visto.
Intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a exordial no que concerne aos descontos questionados, informando quais descontos especificamente foram feitos na conta bancária do autor, na medida em que não é permitido o pleito genérico.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 04:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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