TJPB - 0801705-41.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801705-41.2023.8.15.0441 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão] RECORRENTE: MUNICIPIO DO CONDE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DO CONDE Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MARIA VASCONCELOS COELHO - PB28047 RECORRIDO:RAFAELA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EVELINE LUCENA NERI - PB17818-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
VÍNCULO NULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município do Conde contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de verbas de natureza remuneratória — férias, 13º salário e saldo salarial — decorrentes da prestação de serviços por meio de sucessivos contratos temporários, sem prévia aprovação em concurso público.
A sentença fundamentou-se no reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico, mas assentou o dever de contraprestação pecuniária diante da efetiva prestação laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de designação de audiência una configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se é legítima a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias a contratado sem concurso, ante a nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de designação de audiência una não configura cerceamento de defesa quando o processo versa sobre matéria de direito e as partes não requerem produção de prova oral, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC.
A petição inicial preenche os requisitos legais e permite a perfeita compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo nulidade ou ausência de pressupostos processuais.
O valor atribuído à causa é coerente com a pretensão deduzida, e a impugnação genérica apresentada pelo Município não demonstra inadequação manifesta.
A concessão da gratuidade da justiça permanece válida, diante da ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. É nulo o vínculo jurídico decorrente de contratação temporária sem concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988; todavia, a jurisprudência do STF (Temas 191 e 551) admite o pagamento de salários e verbas correlatas, como forma de impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A sucessiva renovação contratual por mais de três anos revela o desvirtuamento da contratação temporária, ensejando o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, independentemente de reconhecimento de vínculo estatutário ou celetista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa na ausência de audiência una quando não requerida pelas partes e a causa trata de matéria exclusivamente de direito.
A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de pagar as verbas remuneratórias referentes à efetiva prestação de serviços.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe o pagamento das parcelas laborais, mesmo diante da nulidade do contrato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 321, 355, I e 373, I e II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191), RE 1.066.677/MG (Tema 551).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento e passo à análise das preliminares: Da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.
Sustenta o Município do Conde que teria havido cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência una para produção de prova.
Contudo, tal alegação não prospera.
Ressalte-se que, no despacho inicial, a Magistrada fundamentou a não designação da audiência una, levando em consideração que a prática processual tem mostrado que as Fazendas Públicas que litigam naquela Comarca não se dignam a apresentar propostas de conciliação.
Quanto ao caso específico de ações em face da parte ré, demonstra ser inócua a designação de audiência de conciliação para o caso, ainda mais tendo em vista a ausência de legislação que autorize a Procuradoria a transacionar em Juízo.
Consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o procedimento ali previsto pauta-se pela celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas.
A ausência de audiência una, por si só, não configura nulidade processual, especialmente se não houver prejuízo concreto demonstrado pela parte.
Ademais, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para o Município apresentar defesa e acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quando da apresentação da contestação, o município não suscitou qualquer tipo de nulidade, não registrou requerimento específico de produção de prova, tampouco pugnou pela realização de audiência.
Nesse cenário, tendo em vista que o feito se desenvolveu com base em prova exclusivamente documental e que se tratava de matéria de direito, mostrou-se legítima a opção do Juízo de origem pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
A alegação genérica de cerceamento de defesa, dissociada de demonstração efetiva de prejuízo, não se sustenta, sendo inaplicável a nulidade processual sem demonstração do efetivo comprometimento da ampla defesa, conforme preceitua o princípio do pas de nullité sans grief.
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Da alegada inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais A inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo e determinado.
Eventuais irregularidades formais não comprometem a higidez da peça vestibular nem obstam o exercício do contraditório, tampouco configuram ausência de pressupostos processuais.
Ademais, eventual ausência de documentos pode ser suprida durante a instrução, nos termos do art. 321 do CPC.
O indeferimento liminar exige a impossibilidade de identificação do pedido ou causa de pedir, o que claramente não se verifica no caso.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 291 do CPC , que determina a atribuição de valor certo à causa, mesmo quando o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível.
No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora guarda coerência com o pedido formulado na exordial, correspondendo ao montante econômico que se busca judicialmente.
Não se trata de valor simbólico ou flagrantemente incompatível com a pretensão deduzida.
Ademais, a impugnação apresentada não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar de forma objetiva que o valor da causa é manifestamente inadequado ou que descumpre os critérios legais.
A mera discordância da parte ré com o valor atribuído, desacompanhada de prova convincente de excesso ou inadequação, não é suficiente para justificar sua modificação judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como fixado na petição inicial.
Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão do benefício à parte recorrida encontra amparo legal e não se constatou nos autos qualquer elemento hábil a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ademais, ainda que houvesse a reforma do julgado, por meio de decisão no presente recurso inominado, não haveria condenação em custas e honorários advocatícios, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas.
Do mérito O cerne da controvérsia reside na exigibilidade das verbas de natureza remuneratória (férias, 13º salário e saldo salarial), pleiteadas pela recorrida em razão de prestação de serviços ao Município do Conde por meio de contratos sucessivos, sem prévia aprovação em concurso público.
Conforme assentado na sentença monocrática, a relação jurídica foi reconhecida como nula, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, dada a ausência de concurso público.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677/MG), assentou que é possível o deferimento das referidas verbas, desde que demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese concretamente configurada nos autos, ante a sucessiva renovação dos contratos ao longo de três anos.
Ademais, há também respaldo no Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478), que reconhece o direito ao recebimento de salários e depósitos do FGTS, ainda que o vínculo seja declarado nulo.
Com efeito, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração se beneficie da força de trabalho da parte autora sem a devida contraprestação pecuniária.
Os valores deferidos dizem respeito à efetiva prestação laboral e não representam reconhecimento de vínculo celetista ou estabilidade no serviço público.
A sentença combatida encontra-se bem fundamentada, em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e com as provas documentais carreadas aos autos.
O recurso do Município do Conde limita-se a reiterar teses já afastadas pelo entendimento jurisprudencial consolidado, não trazendo elementos novos aptos a infirmar a r. sentença.
Assim, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Fabrício Meira Macêdo.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
29/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 16:04
Sentença confirmada
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29/08/2025 16:04
Voto do relator proferido
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22/08/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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