TJPB - 0838844-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 08:54
Decorrido prazo de JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0838844-32.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA LIMA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 16/10/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
15/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 08:13
Recebidos os autos.
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06/08/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/08/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:12
Expedição de Carta.
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06/08/2025 05:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838844-32.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA LIMA RÉUS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material, com pedido de liminar ou antecipação de tutela, movida por MARIA JOSÉ PEREIRA LIMA, em face da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra, a promovente, que adquiriu em 11/12/2021, na concessionária CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, um veículo TORO ENDURANCE TURBO de cor vermelho tribal, pelo qual pagou R$ 133.760,18, e que a partir de agosto de 2024, ainda no prazo da garantia de fábrica, o veículo começou a apresentar defeitos como perda de força, atingindo velocidade máxima de apenas 60 km/h.
Relata que o veículo foi levado diversas vezes à concessionária para reparo, conforme comprovam as ordens de serviço (nºs 000268835, 000270565, 000270753, 000270874, 000271050, 000273034), mas o problema nunca foi resolvido.
Desde janeiro de 2025, o veículo não foi devolvido pela concessionária, o que teria gerado graves prejuízos à atividade financeira da promovente, que utiliza o veículo para prestação de serviços de crédito em instituições bancárias nos estados da Paraíba, Pernambuco, Ceará e Rio Grande do Norte.
Aduz que em áudios anexados, enviados pelo uma pessoa chamada Jairo, que consta nos documentos como consultor de serviço da FIAT, indicariam que o problema foi classificado como nível 3 (máximo) no setor de engenharia da fábrica, e que, apesar de desconfianças e substituições de peças como a central elétrica, bicos e bombas injetoras, e turbinas, nada foi resolvido até o momento.
Por tais fatos, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para que os promovidos disponibilizem imediatamente um veículo reserva até a solução definitiva da avaria, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência total dos pedidos, condenando os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 133.760,18 (valor do veículo) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou valor a ser arbitrado pelo juízo. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária.
Ante o elevado valor das custas, o que poderia comprometer o sustento do autor, assim como levando em conta o prejuízo financeiro relatado nos autos, defiro a gratuidade judiciária, com espeque no art. 98 do C.P.C.
Da Tutela de Urgência.
O Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 294 e seguintes, a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora restou demonstrada pelos documentos apresentados, que comprovam a relação jurídica envolvendo a prestação de serviço para reparo de veículo automotor, especificamente um veículo TORO ENDURANCE TURBO de cor vermelho tribal, adquirido em 11 de dezembro de 2021, pelo qual foi pago o valor de R$ 133.760,18.
A relação entre as partes é claramente de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C), reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora, uma pequena empresária, o que enseja a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII do C.D.C.
A autora comprovou que, a partir de agosto de 2024, ainda no prazo de garantia de fábrica, o veículo começou a apresentar graves defeitos, como perda de força, limitando sua velocidade máxima a 60 km/h.
Apesar de diversas tentativas de reparo na concessionária, evidenciadas pelas ordens de serviço de números 000268835, 000270565, 0002707553, 000270874, 000271050 e 000273034, o problema nunca foi solucionado.
Adicionalmente, áudios anexados, enviados por funcionário das ré, nomindo como Jairo, indicam que a falha foi classificada como "nível 3 (máximo)" no setor de engenharia da fábrica, e que, mesmo após a substituição de peças como a central elétrica, bicos e bombas injetoras, e turbinas, a avaria persiste.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se manifesta de forma evidente.
Desde janeiro de 2025, o veículo não foi devolvido pela concessionária.
A promovente, como empresária, depende do veículo para suas atividades financeiras, que incluem a prestação de serviços.
A ausência do veículo tem gerado graves prejuízos à sua atividade, além de usufruir de bem que pagou alto valor para uso próprio.
A demora na resolução do problema e a privação do uso do bem essencial à sua subsistência configuram um dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a urgência da medida pleiteada.
A disponibilização imediata de um veículo reserva é crucial para a manutenção da atividade econômica da autora e para mitigar os prejuízos diários que vêm sendo amargados.
Importa ressaltar que o art. 39, inciso XII do C.D.C considera como prática abusiva a ausência de prazo para cumprimento da obrigação ou a fixação de termo inicial a critério exclusivo do fornecedor.
Ademais, o atraso excessivo vem sendo compreendido como falha na prestação de serviço, apto a configurar a responsabilização perante o consumidor, em razão da legítima expectativa provinda da aquisição de veículo zero quilômetro.
Vejamos o entendimento atual dos tribunais pátrios sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - TRASLADO E REPARO DE VEÍCULO - REQUISITOS PRESENTES - CARRO RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
A objeção processual da "ilegitimidade de parte" não pode ser conhecida pela Instância Revisora, em sede de agravo de instrumento, quando não submetida ao Juízo de Primeiro Grau.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do C.P.C/15).
Afigurando-se a probabilidade do direito de obter o conserto de veículo, cujos defeitos foram apresentados no prazo de garantia contratual, e o risco de dano ao consumidor decorrente da demora do reparo, pode-se conceder tutela de urgência para determinar o traslado do veículo para concessionária conforme feito anteriormente pela Fabricante.
Inexistindo os requisitos legais relacionados à pretensão de veículo reserva, o recurso deve ser parcialmente provido. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.137009-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do C.D.C, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível.
Atraso na entrega do bem.
Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5.
A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6.
Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; C.P.C/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016. (TJRJ - 0004834-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Na hipótese dos autos, as promovidas encontram-se em atraso desde janeiro de 2025, o que ultrapassa os critérios de razoabilidade nas relações contratuais, trazendo sérios e irreparáveis danos ao consumidor.
Também não se verifica, no caso, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a entrega do veículo substituto é medida evidentemente reversível.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada almejada e DETERMINO que as promovidas, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, forneçam um veículo substituto de mesma qualidade e característica do bem objeto dos autos, ou caso não haja, de qualidade superior (jamais inferior), até a entrega do veículo objeto dos autos sem os defeitos antigos e novos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em desfavor dos representantes legais de ambas as empresas rés (pessoas físicas), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada representante legal e, ainda, em face das empresas rés (pessoas jurídicas), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada empresa promovida, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇAM MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO às empresas promovidas para cumprirem, solidariamente, a decisão no prazo de até 5 dias; 2 - Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citar e intimar o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º). 3 - Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4 - Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora foi intimada desta decisão via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 22:38
Declarada incompetência
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22/07/2025 22:38
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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