TJPB - 0800750-15.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-15.2023.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: VALDEMAR BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA VALDEMAR BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que sofreu desconto em sua conta corrente no valor de R$ 161,51, relativo à uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja ‘’ “Mora Crédito Pessoal”, descontada em 28 de janeiro de 2020 requerendo, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como uma indenização pelo dano moral sofrido.
Juntou documentos, notadamente extratos bancários (id 68561052).
Deferida a gratuidade judiciária (id 71687018).
Contestação em id 73206379, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a legalidade dos descontos e do contrato realizado entre as partes.
Juntou documentos, notadamente contrato em id 73206740.
Sem Impugnação apesar de intimado.
Foi deferido por este juízo o pedido de perícia grafotécnica requerido pelo autor.
Laudo pericial acostado ao id 103332516.
Instado a se manifestarem, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC .
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, não há falar em prescrição, vez que a pretensão veiculada nestes autos refere-se a descontos ocorridos em 28.01.2020 ou seja, período que não ultrapassa os cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 30.03.2023.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR Alega o promovido que a parte autora teria juntado aos autos comprovante de residência que não seja em seu nome.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO .
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319, § 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL .
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. 1 .
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência em nome da autora para o prosseguimento da presente ação. 2.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 3 .
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço do seu domicílio, bem como juntou ao feito o seu comprovante de residência (fl. 16 e fl. 89) e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel em questão (fl. 87), atendendo ao comando judicial de fl . 70. 4.
Desse modo, resta evidente que o comprovante de residência da autora não é documento indispensável à propositura da demanda, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário. 5 .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201418-28.2023.8 .06.0070 Crateús, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Diante disso, REJEITO a presente preliminar.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo em seu nome sendo que desconhece este contrato.
Aduz que mesmo assim foram descontadas parcelas no seu benefício, totalizando a cobrança indevida.
Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, a empresa ré, apesar de juntar contrato de empréstimo (id 73206740), não o fez em relação a comprovação do depósito dos valores na conta corrente da parte autora nem tão pouco juntou aos autos extrato bancário do período em que diz ter liberado os valores que ensejaram a cobrança ora guerreada, apesar de ter meios para tanto.
Realizada perícia grafotécnica (id 103332516) para que fosse comprovado se as assinaturas nos contratos eram realmente da autora, concluindo, o esperto que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor’.
Logo, o documento juntado pelo réu não serve como prova da relação jurídica entre as partes, uma vez que com o resultado da perícia ficou comprovado que a assinatura não pertencia a autora.
Somando-se a isso, a parte demandada não juntou aos autos provas de que teria, efetivamente, creditado os valores do suposto contrato na conta da parte promovente. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Por fim, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) Assim, considerando como foi demonstrado, ausência de má-fé do demandado, arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que o simples desconto de valor não expressivo de R$ 161,51, não é suficiente para embasar a pretensão autoral.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR NULO O CONTRATO DE NÚMERO 344.993.776 acostado ao id 73206740, bem como para CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora denominado de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, ocorrido em 28.01.2020 no importe de R$ 161,51 e demonstrado no id 68561052, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor do proveito econômico obtido pela parte autora tudo a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belem-PB, Data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDEMAR BEZERRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:24
Juntada de comunicações
-
24/11/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDEMAR BEZERRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 06:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2024 06:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:05
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:11
Nomeado perito
-
13/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de VALDEMAR BEZERRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR BEZERRA DA SILVA - CPF: *20.***.*20-53 (AUTOR).
-
12/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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