TJPB - 0865840-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0865840-04.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: IZAIAS BENTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL PENAL.
ADICIONAL NOTURNO EM PLANTÃO EXTRA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO No caso em comento, a legislação sobre a atividade do Agente de Segurança Penitenciária, (Lei nº 11.359/2019), que estabelece o regime de jornada diária com limite de 8 (oito) horas diárias sem que exceda 40 (quarenta) horas semanais ou em regime de plantão com escalas de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de repouso, nos seguintes termos: "Art. 12.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc.
XX, alínea "b" da Constituição Estadual. § 1º 0 servidor Agente de Segurança Penitenciária designado para desempenhar suas atividades em funções administrativas não podem ter jornada de trabalho que ultrapasse o limite semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciaria poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral".
Assim, no caso específico, a parte recorrente, que trabalha em regime de plantão, conforme relatado na inicial, existe uma compensação pelo trabalho corrido, concedendo um intervalo de 03 (três) dias de descanso diante das 24 (vinte e quatro) horas laboradas.
Por óbvio que, estando o servidor a prestar suas atividades em escala especial de plantão, teria que desempenhar parte do serviço em horário noturno, não sendo possível suprimir jamais tal característica do regime de trabalho aplicável ao recorrente.
Neste contexto, urge reconhecer que o trabalho realizado em horário noturno passou a integrar sua jornada normal de trabalho, justamente pelo regime especial cumprido, da mesma forma que o elástico intervalo de descanso que lhe deve ser respeitado.
Desta feita, tal marco diferencial do regime de prestação de serviço em escala de plantão, por si só, não se apresenta como suficiente para ensejar o deferimento do pedido declinado na inicial.
Conforme assentado em parágrafos precedentes, em decorrência do serviço ininterrupto em sistema de plantão (24 horas), é assegurado ao servidor interregno de descanso representativo de 72 (setenta e duas) horas, de sorte a compensar-lhe o desgaste pelo desempenho de atividades em regime diferenciado.
Com efeito, pode-se inferir, pois, que em razão de tais circunstâncias excepcionais, é assegurado ao servidor um período de descanso em relação ao período de prestação de serviço diurno, havendo um intervalo de descanso para a escala desenvolvida no horário noturno.
Nesta ordem, nítido se mostra que, pelo trabalho exercido pelo parte autora em horário noturno, está havendo a necessária compensação, na forma de razoável período de descanso, não havendo que se falar em pagamento de adicional sob esta rubrica.
Por outro viés, informa o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal sobre a legalidade do regime de escalonamento e compensação da jornada de trabalho, nos termos como abaixo transcrito: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em sendo assim, não se mostra vedado ao Poder Público fixar jornada de trabalho divergente da regra geral consignada no Texto Constitucional, devendo, nestes casos excepcionais, promover-se a necessária compensação de escala para que venha o servidor a prestar seus serviços em adequação aos limites trazidos na Magna Carta.
De se notar que, em face da própria natureza das atribuições do cargo, mostra-se inerente à função a prestação das atividades em escala especial de trabalho, sobretudo em razão da necessidade de preservar-se a continuidade do serviço.
Ademais, insta ressaltar que a escala de serviço de plantão como previsto no §2ª do art. 12 da Lei 11.359/19 e nos moldes como informado pelo recorrente, guarda correspondência com os ditames da Constituição Federal no que se refere à duração máxima da jornada de trabalho semanal.
A Constituição admite a compensação de horário, e neste caso, o servidor trabalha 24 horas e folga 72 horas consecutivas, por isto não parece razoavelmente justo que se reconheça o direito ao pagamento de adicional por horas extras e ao adicional noturno.
Desse modo, deve-se aplicar a Lei específica que se coaduna com a Carta Magna e julga improcedente os pedidos autorais.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REGIME DE PLANTÃO 24x72.
HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE RESERVA LEGAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO/DETERMINANDO O ADICIONAL PERQUERIDO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Administração Pública não pode atuar para além dos ditames legais, tampouco contra os mesmos, mas apenas segundo os mesmos, observando, assim, o princípio da legalidade, norte da atividade administrativa. - A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. - A Constituição admite a compensação de horário, e neste caso, o servidor trabalha 24 horas e folga 72 horas consecutivas, por isto não parece razoavelmente justo que se reconheça o direito ao pagamento de adicional por horas extras e ao adicional noturno.
Desse modo, ao aplicar, por analogia, o Estatuto dos Policiais Civis do Estado, agiu acertadamente o magistrado a quo ao prolatar sentença pela improcedência dos pedidos de adicional noturno, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pois, como dito, a jornada de trabalho do apelante é de plantão. (0019749-35.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAIAS BENTO DA SILVA - CPF: *31.***.*09-34 (RECORRENTE).
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20/07/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 23:28
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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