TJPB - 0824929-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
24/08/2025 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 07:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824929-96.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IRAN GOMES DA SILVA em face de MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A..
O autor alega ter efetuado o pagamento antecipado de sua fatura com vencimento em 25/03/2024, no valor de R$ 379,19.
Contudo, ao receber a fatura subsequente, constatou que o valor não havia sido compensado, gerando nova cobrança do mesmo débito, agora acrescido de encargos moratórios.
Em razão disso, sustenta ter recebido diversas ligações telefônicas insistentes e constrangedoras por parte do BANESE, o que o motivou a procurar solucionar o problema junto ao PROCON, mas não obteve êxito.
Em sede de tutela de urgência, requer que os réus cessem imediatamente as cobranças indevidas e se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Decido.
O autor trouxe aos autos documentos que, em uma análise inicial, indicam a efetivação do pagamento do débito.
O documento "COMPENSAÇÃO DA COBRANÇA"(Id 1160115950) apresenta a data de pagamento de 18/03/2024 e o status "encerrado" para o lote de compensação enviado pelo Itaú.
Adicionalmente, o "Protocolo" de 22/04/2024, referente a um chamado de "Pagamento nao Identificado", confirma o "Valor da Conta: 379,19" e a "Data do pagamento: 16/03/2024".
Este protocolo é uma comunicação que busca verificar porque "o cedente não esta reconhecendo pagamento e cobrando o sacado, comprovantes em anexo.
Favor verificar".
Embora a Ré MULVI, na reclamação junto ao PROCON, alegue que o pagamento foi rejeitado e devolvido ao Banco Itaú, a documentação apresentada pelo autor cria um forte indício de que o consumidor cumpriu sua parte da obrigação, efetuando o pagamento da fatura.
A controvérsia sobre a falha na compensação entre as instituições financeiras envolvidas não pode, neste momento preliminar, ser imputada ao consumidor.
O perigo de dano reside na possibilidade iminente de negativação indevida do nome do Requerente em cadastros restritivos de crédito, o que poderia gerar graves prejuízos ao seu crédito e à sua reputação.
Diante do exposto, os elementos apresentados demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano caso a medida não seja concedida.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, MULVI – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.: 1.Cessem imediatamente as cobranças relativas à fatura com vencimento em 25/03/2024, no valor de R$ 379,19, e seus acréscimos moratórios; 2.Abstenham-se de incluir o nome do Autor, IRAN GOMES DA SILVA, em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto desta lide.
O descumprimento desta decisão implicará a fixação de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.
Intimem-se as rés pessoalmente desta decisão.
Inclua-se o feito em pauta Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. -
06/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2025 09:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801631-56.2025.8.15.0751
Rayane Victoria Silva da Nobrega
Alvaro Fernando Ferreira da Nobrega
Advogado: Klewton Medeiros Fagundes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:17
Processo nº 0800866-17.2025.8.15.0321
Valmir Avelino
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 11:04
Processo nº 0802581-96.2022.8.15.0031
Joao Morais de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 16:32
Processo nº 0802961-03.2020.8.15.0351
Anthonyo Henrique do Nascimento Araujo
Max Promotora de Vendas LTDA - EPP
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2020 10:20
Processo nº 0803908-67.2025.8.15.0000
Carlito Claudiano Leonardo
1 Vara Criminal de Sape
Advogado: Daniel Santos Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 12:13