TJPB - 0811287-67.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0811287-67.2025.8.15.2002 Polo Passivo: GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO Vistos, etc.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO, que foi preso em flagrante no dia 01 de julho de 2025, tendo, em audiência de custódia sido decretada sua prisão preventiva, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DO CPP Infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática de crime(s) previsto(s) na Lei nº 11.343/06 com crime(s) comum(s), que possuem ritos diversos.
A respeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que se deve adotar o rito comum, por se mostrar mais amplo e garantidor do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONEXOS.
RITOS DIVERSOS.
PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). 2.
A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência. 3.
Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
Dito isto, deve ser adotado o rito ordinário do Código de Processo Penal, no qual o julgador deve analisar o recebimento ou não da denúncia, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do CPP.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c art. 12, caput (posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido) c/c art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/20035 (posse e porte ilegal de arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito) c/c art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
A materialidade restou evidenciada através do(s) Laudo(s) de Constatação preliminar e auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação.
Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas do acusado e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório.
Nos termos do art. 396 e seguintes do CPP, após o recebimento da denúncia, o juiz deve determinar a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Contudo, conforme observa-se nos autos, vê-se que a defesa tomou conhecimento da denúncia e apresentou espontaneamente a resposta à acusação.
O procedimento acima descrito é admitido pelos Tribunais Superiores desde que a defesa tenha atuado voluntariamente e não haja prejuízo ao réu, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Considerando que o denunciado encontra-se segregado e o procedimento em questão, que envolve réu preso, deve ter sua tramitação processual pautada pela celeridade, entendo suprida a citação do réu e dou prosseguimento ao feito, portanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivos das drogas. ii.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência de disparo realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(s) apreendida(s). iii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Analisando os autos, vê-se que há pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu em ID. 116092523.
A respeito do que pugnou a defesa, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme parecer em ID. 117104544.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado decisões que fundamentam a prisão cautelar exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
Por outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que a prisão preventiva pode ser legitimamente decretada quando presentes elementos concretos que evidenciem a especial gravidade da conduta praticada.
Nessas hipóteses, a medida não decorre da simples imputação penal, mas da análise individualizada dos fatos, com base em dados objetivos extraídos dos autos, como o modo de execução do crime, o envolvimento de terceiros vulneráveis, a utilização de armas, a estrutura montada para o tráfico ou os indícios de inserção do agente em organização criminosa.
Nessas circunstâncias, a segregação cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sem configurar antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE FEMINICÍDIO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E MODUS OPERANDI EMPREGADO NA EXECUÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA NO CASO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
A gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do CPP. 5.
Conforme mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.
Julgados do STF no mesmo sentido. 6.
A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública.
Não é adequado nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 251204 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) No caso concreto, a gravidade da conduta imputada ao acusado revela-se a partir das circunstâncias do flagrante, que indicam não apenas o comércio ilícito de entorpecentes, mas a manutenção da atividade delitiva mediante uso de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidas duas armas de fogo, uma pistola calibre .354 (9mm) acompanhada de 12 (doze) munições e um revólver calibre .38 com 09 (nove) munições de mesmo calibre.
Tal circunstância demonstra que o tráfico era exercido em contexto de violência real ou potencial, o que amplia sobremaneira o risco à ordem pública e revela periculosidade concreta.
Não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO.
Ainda que, seja tecnicamente primário, possua residência fixa, bons antecedentes e exerça atividade lícita, tais condições pessoais, embora favoráveis, não são suficientes para afastar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos imputados.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada por elementos objetivos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração criminosa, não se revelando adequadas, no momento, medidas cautelares diversas da prisão.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público acerca desta decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
10/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 07:55
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
08/08/2025 07:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2025 21:25
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2025 21:25
Determinada diligência
-
07/08/2025 21:25
Recebida a denúncia contra GUSTAVO FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*60-64 (INDICIADO)
-
07/08/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 22:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/07/2025 13:00
Declarada incompetência
-
28/07/2025 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de denúncia
-
15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 01:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/07/2025 01:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/07/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803180-48.2023.8.15.0371
Maria do Socorro de Lima
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 11:00
Processo nº 0802157-31.2025.8.15.0231
Mauricelia da Silva Lemos
Municipio de Capim-Pb
Advogado: Ana Caroline de Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 16:13
Processo nº 0812910-77.2022.8.15.2001
Luciana Bezerra Araujo Cirilo
Estado da Paraiba
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2022 00:26
Processo nº 0800058-33.2022.8.15.0251
Estado da Paraiba
Ivankly Cesar Lustosa Silva
Advogado: Elielton Pereira Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 08:26
Processo nº 0800058-33.2022.8.15.0251
Ivankly Cesar Lustosa Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Elielton Pereira Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 12:53