TJPB - 0801627-87.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 10:46
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801627-87.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOSEFA LOPES DE SOUSA Endereço: Rua Santa Isabel, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 05:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801627-87.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, no agravo de instrumento interposto pela autora, foi concedido efeito suspensivo quanto à determinação de emenda à inicial constante no ID 113336441, determino o regular prosseguimento do feito.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento dos descontos na conta bancária da parte promovente, não reconhecido pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários anos e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LOPES DE SOUSA - CPF: *30.***.*43-00 (AUTOR).
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10/06/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/05/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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