TJPB - 0802991-31.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802991-31.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE OLIVAN FEITOSA DA SILVA em face da decisão de ID 117366650, sob a alegação de existência de erro material, contradição e omissão, sendo ainda formulado pedido de tutela provisória incidental.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise detalhada dos documentos acostados à inicial.
Sustenta, ainda, contradição/erro material na decisão ao fixar pontos controvertidos sem aprofundar a verossimilhança das alegações, requerendo a integração da decisão para sanar tais vícios, com efeitos infringentes para reformar o julgado, deferir a tutela pretendida e redefinir os pontos controvertidos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso dos autos, após detida análise da decisão embargada e dos argumentos apresentados pelo embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado.
A decisão de saneamento examinou os elementos probatórios apresentados na inicial e nas manifestações subsequentes, concluindo-se pela fixação dos pontos controvertidos relacionados à inexistência de relação jurídica, à fraude alegada e aos danos invocados, com necessidade de dilação probatória para aprofundamento, sob contraditório amplo.
Não há omissão, pois a decisão explicitou os motivos da fixação dos pontos controvertidos, baseando-se na controvérsia fática e jurídica emergente dos autos.
Tampouco se vislumbra contradição e erro material, uma vez que a decisão reconheceu a existência de controvérsia probatória justamente para fixar os pontos a serem provados, o que é compatível com a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
De igual modo, quanto ao pedido de tutela de urgência reiterado nos embargos, este já foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de ID 97506786, pelos fatos e fundamentos ali expostos, notadamente a ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a alegada fraude demanda produção de provas em contraditório, devendo, pois, permanecer indeferido pelos mesmos motivos, considerando que a reiteração do pedido revela nítido caráter de rediscussão do mérito.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição/erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão de ID 117366650.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802991-31.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE OLIVAN FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ADELADIO ALVES GOMES Advogado do(a) REU: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO - PB10520 Advogados do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204, HERICK PAVIN - PR39291 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, NCPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337, NCPC (art. 351, NCPC), passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Preliminares devidamente refutadas na decisão de ID 103453965.
Não há questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido a validade e a autenticidade da autorização de transferência de propriedade do veículo que deu origem à alienação fiduciária registrada em nome de terceira pessoa.
Em sede de produção de prova oral, deverá ser esclarecido como, à época da alienação, o veículo encontrava-se na posse do promovido e, posteriormente, retornou à posse do autor, conforme alegado na vistoria constante no ID 112156610.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 05, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC).
Intime-se na íntegra desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:21
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 12:21
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:54
Outras Decisões
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19/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLIVAN FEITOSA DA SILVA - CPF: *94.***.*79-08 (AUTOR).
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30/07/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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