TJPB - 0850901-19.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0850901-19.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADA: ROSINEIDE MARIA DA SILVA SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo O embargante Município de João Pessoa sustenta a omissão e contradição no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo mesmo.
De fato.
No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo prévio junto ao ente público para fins de obtenção do benefício, o que configura óbice intransponível à pretensão deduzida em juízo. É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
O pagamento do auxílio-transporte exige a observância de requisitos objetivos, previstos na legislação municipal, dentre os quais o requerimento formal do interessado e a comprovação da efetiva necessidade da utilização de transporte coletivo no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Tais elementos não foram minimamente demonstrados nos autos.
Além disso, a ausência de informações sobre o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e os valores eventualmente despendidos impede a análise do enquadramento no limite de participação do servidor (6% do vencimento básico), nos moldes do art. 4º, §2º, do Decreto nº 2.880/1989, aplicável por analogia, configurando hipótese de indevida transferência do ônus financeiro ao erário, com risco de enriquecimento sem causa.
Destaco que a judicialização de políticas públicas só se legitima quando verificado o descumprimento de dever legal específico, o que não se evidencia na hipótese, ante a ausência de demonstração de qualquer providência administrativa anterior ou de negativa concreta do direito.
Corroborando com tal entendimento, cito: “Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPB, 0816743-5.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL, RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES, DATA DO JULGAMENTO: 22/04/2025)” Assim, o servidor municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo.
Com essas considerações, voto no sentido de que esta Colenda Turma Recursal tome conhecimento dos Embargos de Declaração manejados para acolhê-los com efeitos infringentes, para reformar o acórdão vergastado, dando provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa, reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE)
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26/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DA SILVA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:30
Sentença confirmada
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26/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 15:30
Voto do relator proferido
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25/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:51
Determinada diligência
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19/03/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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