TJPB - 0809324-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809324-16.2025.8.15.0000 ORIGEM : Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATORA : Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE : Maria Camelo dos Santos ADVOGADO : Antônio Guedes de Andrade Bisneto, OAB PB 20451-A AGRAVADO : Banco Bradesco S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Camelo dos Santos em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., que determinou “A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada”.
Ao fundamentar o seu convencimento, Sua Excelência observou que a medida visa garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos indicados na Portaria de Sindicância n. 02/2025, publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça no DJ de 13/03/2025, que intenta elucidar a possível inobservância dos deveres previstos no art. 35, I, da LOMAN c/c arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura (Id. 109716619).
Em suas razões, a agravante alega que se trata de ação movida contra instituição bancária, com objeto distinto daquele apurado na citada Portaria de Sindicância n. 02/2025, a qual se refere a possíveis irregularidades do magistrado ali identificado, na condução de processo n. 0801051-30.2024.8.15.0761, “onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência”.
Ao fim, reputando atendidos os seus requisitos, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo para que a ação retome a sua marcha.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada, nos termos em que requerida a tutela de urgência (ID 34747168).
Liminar indeferida (ID 34756549).
Contrarrazões não apresentadas (ID 35471884).
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial (ID 36403159). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida no presente recurso reside em definir a legitimidade da decisão que determinou a suspensão da marcha processual dos autos originários, fundada na instauração da Sindicância nº 02/2025 pela Corregedoria-Geral de Justiça, para apuração de supostas condutas irregulares do magistrado titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém.
A agravante sustenta a ausência de correlação entre os fatos investigados na mencionada sindicância e a causa de pedir da demanda por ela ajuizada, apontando a ilegalidade da medida suspensiva.
Com razão, a insurgente.
No caso concreto, a Sindicância nº 02/2025 foi instaurada para apurar eventual descumprimento dos deveres previstos no art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em conjunto com os artigos 1º, 5º, 8º e 37 do Código de Ética da Magistratura, tendo como objeto a atuação do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém nos autos do processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761, que tramita sob segredo de justiça.
São os termos da portaria citada, conforme publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 13/03/2025: “PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Reclamação Disciplinar nº 0001959-73.2024.2.00.0815 RESOLVE: 1.
Com fundamento no art. 8º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 58 do Código de Normas Judicial/CGJ, INSTAURAR SINDICÂNCIA em desfavor do Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém, Dr.
Glauco Coutinho Marques, a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura, por ter julgado o processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, em trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência. 2.
Delegar competência aos Excelentíssimos Juízes Corregedores Fábio Leandro de Alencar Cunha e Renata da Câmara Pires Belmont para procederem, em conjunto ou individualmente, à instrução e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo fundamentado. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, em João Pessoa, 12 de março de 2024.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Corregedor-Geral de Justiça.” Nesse contexto, verifica-se que a referida sindicância tem por objeto específico a apuração de suposto descumprimento de deveres funcionais pelo magistrado Dr.
Glauco Coutinho Marques, anteriormente afastado, em relação a processo específico (0801051-30.2024.8.15.0761), que trata de reconhecimento de grupo econômico envolvendo a empresa COMPECC, parte estranha a demanda originária.
Logo, como a demanda originária, ora suspensa, não possui identidade de partes, de causa de pedir ou de objeto com o processo objeto da sindicância, tampouco se verifica que a decisão agravada tenha relação com os fatos investigados ou que tenha sido proferida pelo magistrado investigado, tratando-se de decisão de magistrada distinta daquele apontado na sindicância, circunstância que reforça a ausência de risco à lisura e à regularidade do feito originário, não há razão para manutenção da suspensão impugnada.
Assim, a suspensão do processo de origem se revelou desprovida de fundamento jurídico idôneo, sobretudo diante da ausência de demonstração de que os fatos apurados na sindicância influenciem ou contaminem a regularidade da tramitação da presente ação.
Cumpre ressaltar que a suspensão de processos constitui medida excepcional, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a regularidade e a imparcialidade do juízo, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
No presente caso, a decisão agravada não encontra respaldo jurídico idôneo, uma vez que carece de demonstração de que os atos processuais praticados no processo de origem estejam contaminados ou que a apuração disciplinar possua influência direta sobre o deslinde da causa.
Ademais, Cumpre destacar, ainda, que, conforme informação da própria Corregedoria-Geral de Justiça, em Ofício Circular, os trabalhos correicionais naquela unidade jurisdicional já se encontram encerrados, afastando o fundamento fático outrora invocado para justificar a suspensão generalizada dos feitos.
Nesse sentido, os precedentes: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Decisão que determinou a suspensão de processos envolvendo instituições bancárias.
Sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Ausência de relação entre o objeto da demanda originária e o objeto da sindicância.
Violação ao princípio da razoável duração do processo.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo originário em razão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça para apurar irregularidades em processo específico, sem relação com a demanda da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
O poder geral de cautela não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, de modo que a suspensão processual só se justifica quando há relação direta entre o objeto do processo e a questão a ser definida. 4.
A suspensão generalizada de processos envolvendo instituições bancárias, sem relação com o objeto específico da sindicância instaurada, constitui medida desproporcional que viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC. 5.
O Ofício nº 124/2025-GDC, expedido pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, ao declarar a conclusão dos trabalhos correcionais e determinar a imediata retomada da tramitação regular dos processos, reforça a ausência de fundamento para a manutenção da suspensão.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 1.019, I, 1.037, §§ 9º e 13º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0807579-98.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO, Julgado em 22/04/2025. (0808607-04.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 – Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2025) E Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO GENÉRICA FUNDADA EM SINDICÂNCIA CONTRA MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO CURSO PROCESSUAL.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que suspendeu a tramitação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de existência de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça em face do magistrado titular da unidade, a qual apura suposta atuação irregular em outro feito de natureza distinta. 2.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada promove suspensão genérica de processos sem vínculo direto com o objeto da sindicância, o que afrontaria os princípios da razoável duração do processo, do contraditório e da efetividade da jurisdição.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão de processo em trâmite na comarca com base em sindicância instaurada para apurar conduta do magistrado em feito diverso, sem qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as causas.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 313 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses em que se admite a suspensão do processo, não incluindo como causa legítima a existência de procedimento administrativo disciplinar ou sindicância instaurada contra o magistrado da causa, salvo quando presente impedimento ou suspeição formalmente reconhecidos (inciso III). 5.
A suspensão genérica de processos com fundamento em investigação disciplinar contra magistrado, sem apreciação individualizada da pertinência ou necessidade em cada feito, configura medida indevida, por carecer de amparo legal, extrapolando os limites da autotutela administrativa do Judiciário e afetando a regular prestação jurisdicional. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, admitiu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que caracterizada urgência e risco de inutilidade da apelação.
Na hipótese, tal requisito resta preenchido, dada a paralisação do processo por tempo indefinido. 7.
A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício nº 124/2025-GDC, manifestou expressamente a desnecessidade da suspensão dos feitos da comarca de Gurinhém, informando que os trabalhos correcionais foram encerrados e recomendando o retorno imediato da tramitação dos processos suspensos. 8.
Diante da ausência de previsão legal e da superveniente manifestação da própria Corregedoria quanto à retomada dos feitos, impõe-se a reforma da decisão agravada, de modo a garantir o devido processo legal e a duração razoável do processo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão genérica de processos com base em sindicância instaurada contra magistrado por fatos alheios ao processo suspenso não encontra respaldo no art. 313 do CPC e afronta os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. 2.
A retomada da tramitação dos processos suspensos é imperativa quando a própria Corregedoria-Geral da Justiça reconhece a desnecessidade da medida e recomenda o regular prosseguimento dos feitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 313, III, e 932, III; RITJPB, art. 127, XXXVI, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/12/2018, DJe 19/12/2018; TJ/PB, AI 0804998-81.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16/11/2023. (0807763-54.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para levantar a suspensão determinada, permitindo-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito originário.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 1 Art. 127.
São atribuições do Relator: […] XLIV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; -
06/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:43
Conhecido o recurso de MARIA CAMELO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*14-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CAMELO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA CAMELO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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