TJPB - 0800266-22.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800266-22.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WAGNER LIMA DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
O feito se encontra pautado para julgamento do agravo interno manejado no evento n.º 34140660.
O referido recurso visa combater decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nesse passo, vislumbro não ser admitida a retirada do recurso da pauta virtual para a realização de sustentação oral, como requerido (ID 36633778).
Diz o Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse passo, o Regimento Interno do TJPB, aplicado de forma supletiva ao Regimento Interno das Turmas Recursais, por força do disposto no art. 36 desse ato normativo, não admite sustentação oral na hipótese dos autos.
Estabelece o RITJPB: Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. [...] § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC.
Portanto, a interpretação sistemática do RITJPB, que regula o processamento do agravo interno e, por consequência, as hipóteses de cabimento de sustentação oral, não há cabimento no agravo interno contra decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, somente cabendo, no agravo interno, nas hipóteses de: decisão monocrática que extinguir o mandado de segurança ou a reclamação constitucional, nega seguimento à apelação (recurso inominado) ou lhe dá provimento monocraticamente nos termos da lei, bem assim de decisão da Presidência do Tribunal que suspender a execução ou a decisão concessiva de mandado de segurança proferida em primeira instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição do evento n.º 36633778, mantendo os autos para julgamento na sessão virtual designada.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
15/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:41
Indeferido o pedido de WAGNER LIMA DA COSTA - CPF: *45.***.*32-08 (AGRAVANTE)
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14/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 09:47
Determinada diligência
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01/08/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:07
Determinada diligência
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31/03/2025 12:07
Negado seguimento a Recurso
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27/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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