TJPB - 0803250-20.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803250-20.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por SEVERINO MARINHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, em síntese, o autor sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO -08,00% no período de 07.2021 a 08.2024, no valor total de R$ 44,46 que diz desconhecer.
Em razão disso pediu a nulidade da tarifa, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da demandada, a títulos de danos morais (id 101119015).
Justiça gratuita deferida em decisão de id. 101789220.
Em contestação id. 102735441 o banco demandado alegou, preliminarmente, a lide agressora; a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito defendeu a cobrança da tarifa, afirmando que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pediu a improcedência integral do processo e todos os meios de prova em direito admitidos.
Impugnação em id. 104063632.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DA LITISPENDÊNCIA Em relação a litispendência alegada pelo banco demandado e que diz respeito ao processo de número 0803339-43.2024.8.15.0601 este já fora julgado com fulcro no artigo 487, inciso V do CPC, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em função do reconhecimento da litispendência.
MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Cred” no valor total de R$ 44,46 que diz desconhecer.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos em id 101119017 demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Desse modo não havendo nenhuma ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial “Encargos Limite de Crédito”, agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PB, data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MARINHO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*63-04 (AUTOR).
-
09/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802416-46.2024.8.15.0171
Iria Alves Meira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 14:57
Processo nº 0015881-44.2010.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alexandre Medeiros de Farias
Advogado: Juscelino de Araujo Anizio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2010 00:00
Processo nº 0800551-31.2020.8.15.0881
Maria Olindina Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Adriano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 16:40
Processo nº 0800551-31.2020.8.15.0881
Maria Olindina Pereira
Inss
Advogado: Jose Adriano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2020 09:46
Processo nº 0801676-68.2025.8.15.0231
Eliane Goncalves da Silva
Antonio Dutra Ribeiro
Advogado: Carlos Antonio Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 15:29