TJPB - 0802214-12.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802214-12.2023.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA IMPETRADO: PREFEITA DO MUNICIPIO DE BAYEUX, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. -Julgam-se improcedentes os embargos de declaração, uma vez que a contradição, a omissão, a obscuridade e o erro material apontados na inicial não restaram comprovados.
Proc-0802214-12.2023.8.15.0751 Vistos, etc., O Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, ingressou com Embargos de Declaração em face de sentença de Id nº 92104536, alegando em síntese: a) Que há omissão na decisão objurgada, passível de modificação pelos presentes embargos de declaração; b) Que o referido decisum concedeu a segurança para o impetrante sem que, para isso, houvesse a consideração, na fundamentação do julgado, das manifestações apresentadas pela autoridade coatora; c) Que foi juntada certidão pelo cartório, atestando que a autoridade cotara não prestou as informações necessárias, quando estas foram devidamente juntadas aos autos, embora após a referida certidão.
Requer o recebimento dos presentes aclaratórios para, em sanando as omissões apontadas, atribuir efeitos infringentes ao recurso, para fins de que as informações prestadas pela embargante possam ser consideradas na decisão objurgada.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo não acolhimento do presente recurso (Id nº 111649648). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Município de Bayeux-PB em face de sentença de Id nº 92104536, pelos quais o embargante requer o seu provimento para sanar a eventual omissão no decisum ora embargado, consistente na suposta não apreciação das informações prestadas pela autoridade coatora à presente demanda.
Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, com intento de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875).
As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.10.2007).
Aplicando tais premissas ao caso em tela, depreende-se que a sentença exarada nos presentes autos não possui omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material aptos a modificá-la.
Isso porque, ao analisar o acervo processual e a manifestação de todas as partes deste processo, dito provimento jurisdicional julgou procedente a pretensão autoral, para fins de conceder ao impetrante o direito de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário por parte da administração pública municipal.
Nesse contexto, alega o embargante que as informações prestadas pela autoridade coatora não teriam sido devidamente apreciadas pela referida decisão, ponto este que não encontra amparo na mensurada marcha processual.
Conforme se observa dos identificadores processuais, recebida a inicial e determinada a intimação da autoridade coatora para prestação das informações devidas, certificou-se nos autos o cumprimento do mandado de notificação da gestora municipal (Id nº 82876524).
Dito isto, embora fora do prazo processual, o recorrente prestou as informações que entendeu pertinentes no referido processo no dia 13 de dezembro de 2023 (id nº 83530770 – Id nº 8531555), manifestações estas que foram devidamente consideradas por este juízo, tanto que a sentença embargada foi prolatada posteriormente, em 13 de junho de 2024 (Id nº 92104536).
Ademais, o embargante afirma, genericamente, que as informações prestadas não teriam sido devidamente consideradas por este juízo, sem apontar, contudo, qual alegação levantada pela autoridade coatora alvo de omissão na decisão objurgada.
Por fim, não custa obtemperar que, amparado no dever de motivação das decisões judiciais, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para analisar a pretensão manifestada em juízo, o que ocorreu na presente hipótese.
Repercussão Geral Tema nº 339.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (STF, AI nº 791292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ 04/10/2013).
Assim, uma vez não verificada a existência de qualquer omissão na sentença exarada, o não acolhimento dos presentes aclaratórios é medida de direito ao caso em comento.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade e erro material a serem corrigidos, em conhecendo o presente recurso, julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. 1.022, Incisos I, II e III do CPC e, por conseguinte, mantenho a sentença de Id nº 92104536 em todos os seus termos.
Caso seja apresentada Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, remeta-se de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em cumprimento ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 6 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:36
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:38
Concedida a Segurança a ANTONIO GERALDO DA SILVA - CPF: *80.***.*60-20 (IMPETRANTE)
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02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de Chefe da Central de Mandados em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GERALDO DA SILVA - CPF: *80.***.*60-20 (IMPETRANTE).
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07/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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