TJPB - 0801573-02.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:15 Decorrido prazo de MARIANO LUIZ DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 11:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 11:14 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 14:27 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/08/2025 05:43 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 05:43 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 11:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
 
 VARA.
 
 EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
 
 Processo: 0801573-02.2023.8.15.0241.
 
 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30), Assunto(s): [Inventário e Partilha].
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
 
 Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CICERO VALDECI em face de MARIANO LUIZ DA SILVA, na qual o MM.
 
 Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade.
 
 Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
 
 Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
 
 Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual.
 
 Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
 
 Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC.
 
 Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
 
 Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
 
 Cumpra-se.
 
 Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
 
 Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
 
 Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de agosto de 2025.
 
 Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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                                            01/08/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2025 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 08:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/02/2025 07:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 22:31 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/03/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 15:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/11/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 10:15 Outras Decisões 
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                                            22/09/2023 10:14 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
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                                            21/09/2023 16:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39) 
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                                            26/08/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2023 00:27 Decorrido prazo de CICERO VALDECI em 25/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 22:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO VALDECI (*13.***.*76-07). 
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                                            27/07/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 23:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2023 23:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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