TJPB - 0800734-33.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública , s/n, Bloco 2 Anexo 2, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800734-33.2025.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: GRACYELY DE MACEDO SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800734-33.2025.8.15.7701 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: GRACYELY DE MACEDO SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias,".
Advogados do(a) AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, RENAN RAMOS DE FARIAS - PB31190 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 11 de agosto de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
11/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800734-33.2025.8.15.7701 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GRACYELY DE MACEDO SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando obter a seguinte prestação de assistência à saúde: “Suplemento alimentar composto por Vitamina D e Cálcio”. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pela paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida, Id. 116703536: Ainda, a Nota Técnica foi favorável nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 dias, forneça à paciente “Suplemento alimentar composto por Vitamina D e Cálcio”, incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. -
06/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACYELY DE MACEDO SILVA - CPF: *97.***.*90-42 (AUTOR).
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23/07/2025 11:46
Determinada diligência
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22/07/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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