TJPB - 0842929-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:13
Juntada de Alvará
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11/10/2023 19:03
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 19:03
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 03:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 12:38
Determinada diligência
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06/10/2023 04:23
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ARNON FARIAS GADELHA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842929-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida por este juízo, que condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.
A pretensão do recurso é a majoração do quantum indenizatório estabelecido.
Não tendo havido pedido de justiça gratuita nem na Petição Inicial nem na peça recursal em si, tampouco estando esta última acompanhada da devida guia de preparo efetivamente paga, o juízo intimou a parte autora/recorrente, para recolhimento do preparo recursal.
Em resposta, a parte autora juntou guia e comprovante de pagamento no valor de R$ 2.970,94, com desconto por ela própria praticado, no valor de R$ 2.672,37, pagando enfim o valor de R$ 298,57.
Argumentou que a guia foi paga antes mesmo do despacho intimando-a para o recolhimento do preparo e requereu que lhe fosse concedido o desconto, basicamente alegando que o valor das custas recursais supera o valor da indenização estabelecida na sentença, pelo que entende que o juízo deve lhe conceder o pretendido desconto.
Pois bem! Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu a concessão de desconto, que se traduz, na verdade, num deferimento parcial do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa e deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Ou seja, tanto para o pedido de concessão da justiça gratuita de forma integral, quanto para o pedido de concessão de desconto no pagamento das custas (concessão parcial do benefício da justiça gratuita), é necessária a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente.
Não se aprecia pedido de justiça gratuita, total ou parcial, sob a ótica da diferença entre os valores eventualmente estabelecidos em sentença condenatória e os que são gerados na guia de custas recursais, estes baseados no valor da causa.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, para aferição de sua hipossuficiência financeira e posterior decisão sobre concessão ou não de desconto, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:22
Determinada diligência
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29/09/2023 04:50
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0842929-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo pedido de justiça gratuita na inicial bem como no recurso apresentado, intimo a parte demandante para que promova o recolhimento da guia de preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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