TJPB - 0801012-21.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO INTERNO Nº: 0801012-21.2024.8.15.9010 ASSUNTO: DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AGRAVANTE: ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR (ADVOGADO: BEL.
SAMUEL DE SOUZA FERNANDES, OAB/PB 31.592) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – INTIMAÇÃO DA SESSÃO POR DIÁRIO OFICIAL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO FONAJE Nº 85 – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NA AÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo Interno acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JÚNIOR, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs agravo interno (ID 33126928), em relação à decisão monocrática proferida nos presentes autos (ID 32335105).
Sustenta o agravante, em síntese, que não teria sido intimado do acórdão proferido pela Turma Recursal, o que teria inviabilizado a interposição de recurso, culminando em trânsito em julgado nulo, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, requereu a reforma da decisão monocrática para dar prosseguimento ao recurso e reconsiderar a sentença desfavorável à parte autora.
Na decisão agrava, este juízo julgou prejudicado o Mandado de Segurança, eis que a ação objeto do mandamus perdeu seu objeto, pois a ação principal nº 0825820-88.2023.8.15.0001 transitou em julgado.
Em contrarrazões ao agravo interno, o Banco Bradesco S/A se manifestou alegando violação ao princípio da dialeticidade, bem como que a nulidade do trânsito em julgado era infundada e ainda que, quando ao mérito da ação principal, o a sentença não deveria ser desconstituída.
Este juízo converteu o julgamento em diligência, em razão do agravo interno, para fins de esclarecimento quanto a alegada nulidade do trânsito em julgado, em razão de ausência de intimação do acórdão, determinando que a Secretaria certificasse nos autos acerca da intimação do acórdão proferido no processo principal (processo n.º 0825820-88.2023.8.15.0001), indicando a data em que as partes foram devidamente intimadas.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) O agravo interno tem seu contorno definido no art. 994, inc.
III; art. 1021 e art. 1.070 do Código de Processo Civil e se prestam a revisão de decisão proferida por relator ou por decisão proferida em Tribunal, de modo monocrático, como veremos adiante: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: (...) III - agravo interno; (…)”. “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Consoante certidão constante no ID 34231287, extraída dos autos originários nº 0825820-88.2023.8.15.0001, as partes foram devidamente intimadas da sessão por videoconferência designada para o dia 23/05/2024, mediante publicação no Diário da Justiça em 16/05/2024.
Ainda, o acórdão foi disponibilizado e juntado aos autos na mesma data da sessão, consoante prática ordinária da Turma Recursal.
Nessa hipótese, é desnecessária a intimação posterior e específica do acórdão, consoante o que preceitua o Enunciado nº 85 do FONAJE: Enunciado nº 85 - “O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento." Assim, considera-se iniciado o prazo recursal a partir da realização da sessão de julgamento, devidamente divulgada, não havendo nenhuma mácula à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, portanto, que não houve nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa, tendo o agravante perdido o prazo recursal por inércia própria, e não por falha do Judiciário.
Na decisão monocrática, ora agravada, foi consignado que o mandado de segurança perdeu seu objeto, diante da prolação do acórdão e do trânsito em julgado, nos termos expressos nos IDs 28044970 e 28504051, o que ensejou, corretamente, o reconhecimento da perda superveniente de objeto e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O parecer ministerial, ainda que favorável ao mandamus, não vincula o órgão julgador, especialmente diante de certidão judicial clara e inequívoca quanto à regular intimação das partes e o decurso do prazo recursal.
Assim, o agravo interno deve ser desprovido.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança pela perda superveniente de seu objeto.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de .30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
08/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR - CPF: *50.***.*25-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 15:15
Retirado pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR - CPF: *50.***.*25-53 (IMPETRANTE).
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:00
Desentranhado o documento
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11/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:53
Prejudicado o pedido de ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA JUNIOR - CPF: *50.***.*25-53 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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