TJPB - 0801947-38.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801947-38.2023.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o depósito do valor devido (ID nº 112280241).
O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 112370427).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor do advogado da promovente.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR , com o VALOR DEPOSITADO, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID nº 115598788, intimando-os em seguida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:23
Juntada de Alvará
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24/07/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2024 00:08
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2024 09:30 Vara Única de São Bento.
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19/12/2023 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:09
Declarada incompetência
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08/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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08/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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